sábado, 3 de outubro de 2009

BRASIL DIGNO


BRASIL DIGNO
Eduardo Gonçalves Rocha1


RESUMO: A Constituição Federal de 1988 consagrou como fundamento da sociedade brasileira a Dignidade da Pessoa Humana. A concretização desse princípio está diretamente associada às zonas rurais do país. Um grande número de camponeses vive de forma muito precária. Os benefícios sociais devem chegar a essas pessoas. No mesmo sentido, somente é possível pensar em um modelo de desenvolvimento sustentável que promova a dignidade e envolva o campo. Assim, a dignidade no Brasil deve se fazer no campo e pelo campo.
Palavras-Chaves: dignidade; constituição; agrário.

“‘O tempo não é uma atividade abstrata, é vida humana’. O sofrimento diário silencioso de tantos milhões de brasileiros famintos e desnutridos precisa acabar”.(ZIEGLER, 2003:21)

A República Alemã foi a primeira nação a reconhecer expressamente a dignidade da pessoa humana como valor fundamental. O artigo 1°, n° 1, da Constituição Alemã, de 23 de maio de 1949, declara: “A dignidade humana é inviolável. Respeitá-la e protegê-la é obrigação de todos os poderes estatais”(MODERNE, 1997:205).

A positivação desse valor na Alemanha - uma resposta aos horrores nazistas - foi seguida por diversos países da Europa Ocidental, como a Itália, em 1947; a Grécia, em 1975;e a Espanha, em 1978 (MODERNE, 1997:201). Recentemente, isso também se deu nas novas constituições dos antigos países socialistas, como a Rússia, 1993; a Bulgária, 1991; a Estônia, 1992; a Lituânia, 1992; a Romênia, 1991; a Eslováquia, 1991; a Croácia, 1990; a Letônia, 1991; e a Tcheca, 1992 (MODERNE, 1997:205).

No Brasil, a dignidade foi erigida, em 1988, a valor fundamental, com a promulgação da nova constituição federal. O artigo 1°, inciso III, dessa carta versa: “A República Federativa do Brasil (...) constitui-se em Estado democrático de direito e tem como fundamentos: (...) III- a dignidade da pessoa humana ...”.

A doutrina pátria e internacional vem estudando com muito afinco a importância da dignidade humana para os novos ordenamentos jurídicos. Esse princípio está consolidando-se como valor-guia dos Estados democráticos de direito contemporâneos. A doutrina brasileira também caminha nesse sentido. A dignidade é valor basilar para o Estado brasileiro, servindo como fundamento, não apenas de todos os direitos humanos, mas também de toda ordem jurídica nacional (SARLET, 2002:74).

A concepção de dignidade da pessoa humana, contida em nosso texto constitucional e em grande parte dos tratados internacionais, possui forte influência Kantiana. Esse valor compreende dois conceitos fundamentais: a dignidade e a pessoa humana (SILVA, 1998:90). Para Kant, a razão diferencia duas ordens de seres, os racionais e os irracionais. A natureza dos seres racionais os designa como fim em si mesmos, por isso são chamados de pessoas. Os seres irracionais são meios, sendo chamados de coisas.

A razão é elemento diferenciador das pessoas e das coisas. As pessoas são iguais em razão, logo concluímos que são iguais em dignidade, devendo ser tratadas como fim em si mesmas. Todo ser humano se reproduz no outro como seu correspondente. A desconsideração da pessoa não é nada mais que a desconsideração de si próprio. A lei deve respeitar a igualdade entre os seres racionais, pessoas, e ter por finalidade a concretização dos seres humanos como fim em si mesmos (SILVA, 1998:90).

Para Kant, no reino dos fins tudo tem um preço ou uma dignidade. O que é passível de mensuração no mercado, objeto de trocas e comercialização são as coisas, elas possuem preço. As pessoas estão acima de qualquer valor, não sendo possível sua mensuração, pois são finalidades em si mesmos, são dotados de dignidade.

Deve-se ainda ser ressaltado a diferenciação feita entre dignidade humana e dignidade da pessoa humana (MODERNE, 1997:203). O primeiro termo faz referência à sociedade como ente coletivo e abstrato, transcendendo os seres humanos concretos. O segundo faz referência à pessoa, como individualidade, ser único, inviolável dentro da comunidade. Nossa carta constitucional é clara ao consagrar, em seu artigo 1°, a segunda visão. Assim, apesar desse valor apenas se fazer coletivamente, é necessário que seja resguardado individualmente (SILVA, 1998:90). As políticas públicas brasileiras devem ser desenvolvidas buscando a superação das mazelas sociais como problemas coletivos. Porém, o sujeito não pode ser esquecido nesse processo.

A Constituição Federal, ao consagrar a dignidade como valor fundamental, centrou no ser humano a ordem jurídica, social, cultural, política e econômica brasileira. Esse valor, por estar na base de todo sistema constitucional, é considerado valor supremo no Brasil. A sociedade brasileira deve desenvolver-se tendo como fim os seres humanos. Esta conclusão provocou uma verdadeira revolução no nosso Estado de Direito. Como expõe Sarlet (2002:68), o constituinte tomou uma decisão fundamental em 1988, pois reconheceu categoricamente que o Estado existe em função da pessoa humana e não o contrário: “... já que o ser humano constitui a finalidade precípua, e não meio da atividade estatal”.

A dignidade da pessoa humana no campo


De forma simples, pode-se dizer que os direitos fundamentais são caminhos a serem percorridos em direção à dignidade humana. Praticamente não há mais países no mundo que não sejam signatários de alguns dos principais pactos internacionais sobre direitos humanos, ou que não tenham reconhecido ao menos um núcleo de direitos fundamentais no âmbito constitucional (SARLET: 25).

Paradoxalmente, apesar da multiplicação de tratados destinados à proteção dos direitos fundamentais, o mundo vive um momento de recrudescimento de suas violações (SARLET, 2004:26). Muitos países, a exemplo do Brasil, reconhecem um amplo rol de direitos fundamentais, porém, têm alcançado um baixo grau de eficácia. A situação no campo brasileiro é exemplo disso.

Passados mais de 15 anos da promulgação da constituição federal de 1988, as zonas rurais no Brasil são afetadas por exemplos lastimáveis de desrespeitos ao novo sistema constitucional. Infelizmente, um grande número de brasileiros é destituído de sua condição de pessoa e são transformados em coisas. O trabalho escravo talvez seja o exemplo mais emblemático dessa situação.

Segundo Kaipper1 (2003:4), não podemos confundir trabalho escravo com a ausência de direitos trabalhistas, jornadas excessivas, ausência de alojamento ou de condições inadequadas de trabalho. Há trabalho escravo quando existe a somatória entre trabalho degradante e privação de liberdade.

O Brasil reconhece, em documento sobre o “Plano Nacional para Erradicação do Trabalho Escravo” (BRASIL, 2003:8), a existência de pelo menos 25 mil pessoas submetidas às condições análogas à de escravo. A Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo - CONATRAE, em texto publicado pela Organização Internacional do Trabalho - OIT, afirma que “esse é um índice considerado otimista” (CONATRE, 2004:3) frente à realidade do nosso país.

A legislação brasileira, infelizmente, ainda é bastante branda em relação a esse crime. O artigo 149 do código penal estabelece reclusão de 2 a 8 anos para quem reduz alguém a condição análoga à de escravo. O que pode parecer uma pena razoável à primeira vista, torna-se ameno quando analisamos o objeto jurídico violado: a dignidade humana. E mais, caso façamos a comparação com outros tipos penais, que se propõem a proteger objetos jurídicos de menor valor, constatamos o quão tenra é a pena. Um indivíduo que subtrai veículo automotor, e o transporta para outro Estado ou para o exterior, é punido com reclusão de 3 a 8 anos (CP, art. 155, § 5°).

Constitucionalmente a questão deve ser objeto de reformulações. O artigo 243, caput, da carta de 1988, versa: “as glebas de qualquer região do País, onde forem localizadas culturas ilegais de plantas pscicotrópicas, serão imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de colonos (...) sem prejuízo de outras sanções previstas em lei”. Essa é a única hipótese constitucional em que é permitida a expropriação de terras.

Está tramitando no Congresso Nacional a proposta de emenda constitucional (PEC) 4382, de 2001, de autoria do ex-senador Ademir Andrade. A PEC propõe o confisco das terras em que seja flagrado o trabalho escravo. Sua aprovação vem encontrando grandes dificuldades, em especial devido à oposição da bancada ruralista (KAIPPER, 2003:11).

Hoje, devido ao esforço doutrinário, é possível enquadrar uma propriedade que explora o trabalho escravo como improdutiva, tornando-a, somente assim, sujeita à desapropriação para fins de reforma agrária. O que é muito ameno, diante da gravidade do fato. Mesmo nesse caso, o governo, ao desapropriar, deve pagar prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, além de indenizar as benfeitorias úteis em dinheiro (CF, art. 184, § 1°).

A PEC 438 é exemplo emblemático da discussão que envolve os congressistas brasileiros. Parte do congresso se recusa a aceitar que mais de 25 mil seres no Brasil são dotados de dignidade.

Porém, o combate efetivo ao trabalho escravo é apenas um dos caminhos a serem percorridos na busca pela dignidade no campo. Direitos fundamentais como o acesso à educação, à saúde, à moradia, ao lazer, à previdência social, à proteção à maternidade, à infância, devem ser concretizados no Brasil, em especial nas zonas rurais.

A dignidade da pessoa humana e o campo


O enfrentamento de alguns dos principais problemas brasileiros envolve o campo. Não é possível redistribuir rendas, riquezas e combater a insegurança alimentar, sem afrontarmos o problema da estrutura fundiária e refletirmos sobre o papel do campo no processo de desenvolvimento brasileiro. O setor rural possui uma função preponderante na consolidação da dignidade no Brasil.

Ao pensarmos na estrutura fundiária e sobre o papel do campo, devemos ter em mente o seguinte objetivo: a superação do subdesenvolvimento brasileiro com sustentabilidade em busca da dignidade. Castro (2004: 272) conceitua subdesenvolvimento como o “desnível econômico, disparidade entre os índices de produção, de renda e de consumo entre diferentes camadas sociais e diferentes regiões que compõem o espaço sócio-geográfico de uma nação”.

Assim, segundo o conceito supracitado, o desenvolvimento no Brasil estaria relacionado, principalmente, com a distribuição de rendas e a correção de desníveis econômicos entre as diversas camadas sociais e regiões brasileiras.

Dados do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA (OLIVEIRA, 2003:22) demonstram uma exorbitante concentração de terras no Brasil. De acordo com a pesquisa, a pequena propriedade3, que corresponde a 91,9 % dos imóveis rurais brasileiros, ocupam apenas 29, 2% da área total cadastrada pelo instituto. A grande propriedade, que representa 0,8% das propriedades rurais, ocupa cerca de 31,6% da área total. Um dos passos fundamentais para a redistribuição de renda seria a reestruturação fundiária do país. A reforma agrária é fundamental para nosso processo de desenvolvimento.

O Censo Agropecuário Brasileiro de 1995/6, elaborado pelo IBGE (OLIVEIRA, 2003: 23), fez importantes constatações quanto aos índices de empregos gerados no campo. Utilizando-se dos mesmos critérios apresentados na pesquisa supracitada, no que compete à classificação de pequena, média e grande propriedade rural, demonstrou que a pequena propriedade gera mais de 14,4 milhões de empregos, ou 86, 6% do total de empregos gerados no campo. Enquanto isso, as grandes propriedades são responsáveis por pouco mais de 420 mil postos de trabalho, ou 2,5% do total. Esse indicador de empregos é uma prova de que a pequena propriedade distribui renda, e mais, que o processo de reforma agrária tendo como base o módulo rural, caso seja efetivado, amenizará as desigualdades no Brasil.

Porém, para superarmos nosso subdesenvolvimento não podemos apenas redistribuir, devemos pensar no processo de desenvolvimento como algo sustentável. Sustentabilidade, para a Organização das Nações Unidas para a Agricultura e a Alimentação – FAO, conforme Menezes (1999: 98), “consiste na ordenação e conservação da base de recursos naturais e na orientação da mudança tecnológica e institucional, de tal maneira que se assegure a contínua satisfação das necessidades humanas para as gerações presentes e futuras”.

A política rural deve fornecer bases para o desenvolvimento sustentável do nosso país. Isso significa que devemos pensar além das supersafras de grãos. Temos que nos indagar se a produção do campo está contribuindo para a satisfação das necessidades básicas do nosso povo. E mais, se o modelo que está sendo implementado assegurará a satisfação das necessidades das futuras gerações.

Em 2003, foi apresentado à ONU um relatório sobre o Direito à Alimentação no Brasil (ZIEGLER, 2003). Consta no documento que a política agrícola brasileira estaria aumentando os índices de produção no campo, tornando-nos um dos maiores exportadores do mundo. Porém, o relatório também constata que a política agrícola voltada para exportação não tem conseguido reduzir a pobreza no país, em especial, a fome.

O documento relata que a agricultura orientada para exportação tem acelerado a falta terras no Brasil e sua crescente concentração, expulsando mais pessoas em direção às cidades. Esse fenômeno estaria diretamente relacionado ao crescimento da miséria, da pobreza e da fome nas zonas urbanas brasileiras. Ziegler4 (2003, p.20) recomenda no documento, como forma de amenização da pobreza, da fome e da desnutrição no Brasil, a implementação de forma mais ágil da reforma agrária. Sugere, ainda, a aprovação do projeto de lei que impõe limites ao tamanho da propriedade rural brasileira. Essas seriam medidas que contribuiriam para a desconcentração de rendas e criação de um modelo sustentável no país.

A construção da dignidade no Brasil está diretamente relacionada com a criação de condições materiais para o seu desenvolvimento. A redistribuição de terras e a implementação de uma política agrícola, que atenda preponderantemente as necessidades do povo brasileiro, são passos a serem dados rumo a essa meta. A sustentabilidade e o desenvolvimento brasileiro passam pelo campo, tendo como fim a dignidade de nosso povo.

Consideramos finalmente, junto com Castro, em Geografia da Fome (2004:266), que a miséria no Brasil não possui origem natural, mas sim raízes histórico-culturais. O Brasil possui um grande potencial natural, mais que suficiente para que todos brasileiros pudessem se desenvolver como seres dotados de dignidade.

Porém o que vemos não é isso. Vivemos em uma sociedade extremamente injusta, com perversos índices de desigualdade e violência social. O Estado, entidade que deveria equilibrar interesses em prol do bem comum, demonstrou-se inapto, ao longo da história, em equilibrar os interesses privados e coletivos (CASTRO, 2004:267). Na agricultura desenvolveu-se, já no século XVI, o modelo monocultor e exportador, incapaz de distribuir rendas e gerar condições mínimas para o desenvolvimento da dignidade de nosso povo.

Em 1988, veio o sonho democrático. Pensávamos que a nação tinha amadurecido, que o Estado inverteria suas prioridades, colocando o ser humano como fim de toda sua atividade. No entanto, ainda hoje, as mazelas sociais são gritantes, o que é um desrespeito a nossa Constituição. Não é possível uma vida com dignidade entre fome e a miséria.

A população que vive no campo é vítima de toda ordem de desrespeitos a sua dignidade. Provavelmente, enfrentam problemas ainda maiores que os miseráveis das cidades. O governo enfatiza um modelo agrícola exportador que contribui para o aumento da produção, mas não desenvolve o país de forma sustentável. A reforma agrária caminha a passos lentos.

A concretização da dignidade no Brasil está diretamente associada ao campo. Um grande número de brasileiros vive precariamente nas zonas rurais. Os benefícios sociais devem chegar a essas pessoas. Por outro lado, pensar em um modelo de desenvolvimento sustentável só é possível quando pensamos em reforma agrária. A dignidade no Brasil deve se fazer no e por meio do campo.

A dignidade deveria nortear todas as ações estatais, tornando-se meio e fim do Estado Democrático de Direito. Já foi o tempo em que discutíamos o Brasil rural ou o Brasil urbano. Hoje, antes de tudo, devemos pensar no Brasil Digno.

Autor
1 Eduardo Gonçalves Rocha - estudante do 5º ano de Direito – Universidade Federal de Goiás, e pesquisador do PIBIC 2002-2003, 2003-2004 e2004-2005. eduardofdufg@bol.com.br

Referências bibliográficas

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CASTRO, J. Geografia da Fome – o dilema brasileiro: pão ou aço. 4° ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2004.

CONATRAE. Desmascarando as mentiras mais contadas sobre o trabalho escravo no Brasil. OIT, 2004. Disponível em: http://www.ilo.org/public/portugue/region/ampro/brasilia/trabalho_forcado/brasil/documentos/mentiras_final.pdf, acessado em 19 de março de 2005.

MENEZES, F. O Conceito de Insegurança Alimentar. In: ACTION.AID. As Faces da Pobreza no Brasil: programa de trabalho. Rio de Janeiro: Arte Maior Gráfica e Editora, 1999.

MODERNE, F. La dignité de la personne comme principe constitutionnel dans les constitutions portugaise et française, in: MIRANDA, J.(ORG). Perspectivas Constitucionais – Nos 20 anos da Constituição de 1976, vol. I. Coimbra Editora, 1997.

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SARLET, I. W. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na constituição federal de 1988. 2° ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002.

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KAIPPER, C. H. Palestra na II Jornada de Debates sobre Trabalho Escravo. OIT. Brasília, nov. 2003. Disponível em: http://www.ilo.org/public/portugue/region/ampro/brasilia/trabalho_forcado/brasil/documentos/palestra_jornadas.pdf, acessado em 19 março de 2005.

ZIEGLER, J. O Direito à Alimentação. Relatório elaborado pelo relator especial sobre o Direito Humano à Alimentação, submetido de acordo com a resolução 200/10 da Comissão de Direitos Humanos: adendo, Missão ao Brasil, jan 2003. Disponível em: http://www.mst.org.br/biblioteca/textos/realbrasil/ziegler.htm, acessado em: 20 de março de 2005.

Site acessado: www.senado.gov.br e www.ilo.org/public/portugue/region/ampro/brasilia/

Notas


1 Carlos Henrique Kaipper, consultor jurídico do Ministério do Desenvolvimento Agrário.

2 Para acompanhar a votação da matéria, acessem: http://www.senado.gov.br/sf/atividade/materia/default.asp, procurem pela PEC 00057/1999.

3 Para efeitos de estudos e análise, o INCRA considerou como pequena propriedade aquela que possui menos de 200 ha, a média entre 200 e 2000 ha, e a grande 2000 ha ou mais.

4 Relator Especial do Direito à Alimentação, Mr. Jean Ziegler.

Revista UFG

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