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quinta-feira, 12 de abril de 2012

A propriedade na Cidade Antiga


A propriedade na Cidade Antiga.
Anotações sobre Fustel de Coulanges


I - O AUTOR E A OBRA

Numa-Denis Fustel de Coulanges nasceu em Paris, em 1830, e desde cedo se interessou pelos estudos históricos. Na condição de professor da Universidade de Estrasburgo, em 1862, Fustel ministrava aulas de História e deu início à redação de "La Cité Antigue [01]." A primeira edição foi de apenas 650 cópias, mas poucos anos depois teve várias edições até se tornar um clássico.
O Livro Segundo trata sobre a Família e, estranhamente, o Capítulo VI deste livro é dedicado ao Direito de Propriedade. A propriedade na família? Sim, para Fustel, a história da propriedade faz parte da organização da família e da religião doméstica, conforme veremos.

II - O DIREITO DE PROPRIEDADE
Inicialmente, Fustel no s adverte que sua abordagem não pode ser baseada no Direito de Propriedade de nossos dias, ou seja, da época que a obra foi escrita: 1862/1863. [02]
A pesquisa de Fustel indica que alguns povos antigos jamais estabeleceram a propriedade em suas relações e outras adotaram a propriedade, superando um problema crucial de então: como afirmar "esta terra é minha!"
Segundo Fustel, os Tártaros [03] concebiam o direito de propriedade somente em relação aos seus rebanhos, mas não em relação ao solo. De outro lado, em relação aos germanos [04], a terra não pertencia a ninguém e a cada ano a própria tribo distribuía um lote aos seus membros para o plantio, cuja colheita pertencia ao que laborava a terra, o mesmo acontecendo em relação a uma parte dos povos de raça semítica [05] e alguns povos eslavos [06].
Com relação aos povos da antiga Grécia e Itália, no entanto, "desde a mais remota antiguidade," sempre se conheceu e praticou a propriedade privada e não existem registros históricos de que tivessem utilizado a terra de forma comum ou mesmo em relação à partilha do cultivo. Com os povos gregos, ao contrário, em algumas cidades os lavradores de então eram obrigados a disponibilizar parte de sua colheita à comunidade. Assim, contraditoriamente, tinha a propriedade do solo, mas não podia dispor livremente de seus frutos!

III - RELIGIÃO, FAMÍLIA E PROPRIEDADE
Segundo Fustel, este tripé – religião, família e propriedade – teve relação inseparável e fundamentava o Direito de Propriedade entre os povos antigos que estabeleceram de imediato a propriedade privada.
Fala-se aqui, evidentemente, da religião doméstica.
Necessariamente, devemos voltar ao Livro Primeiro, Capítulo III, em busca do entendimento do conceito de "fogo sagrado."
Segundo Fustel, o fogo tinha sentido divino e cada casa, seja de grego ou romano, deveria conter um altar com cinzas e carvões acessos, eternamente, como obrigação sagrada.
"Desventurada a casa onde este fogo apagasse."
Era obrigação do chefe da casa cobrir os carvões de cinza para que não se consumissem totalmente durante a noite e, na manhã seguinte, reavivar os carvões e alimentar o fogo com ramos secos, ou seja, rendia-se verdadeiro culto ao "fogo sagrado" e era este fogo quem mantinha a unidade e perpetuidade do grupo familiar através dessa "religião doméstica."
Assim, juntamente com o culto aos antepassados (cada família possuía seu túmulo), o fogo sagrado era a base da religião doméstica dos antepassados e, como veremos, terá grande influência na definição da propriedade.
Ora, sendo cada fogo exclusivo de cada família, ele se constituía, por assim dizer, na propriedade daquela família e, como deveria ser posto em um altar sobre o solo, terminou por transformar cada "lugar" do solo em sua propriedade e da família que lhe cultuava.
A família, portanto, devendo continuar unida em torno de suas tradições, erguia sua casa, seu altar e ali cultuava seu "fogo sagrado," eternamente. A família está ligada ao fogo e este, de sua vez, ligado ao solo, irremediavelmente.
Sendo tão essencial e sagrado, o fogo necessitava também de um espaço protegido: primeiro apenas um marco, depois um muro de pedra; depois uma cabana, depois uma casa de pedra, etc. Ao seu redor, as gerações se sucediam e agora já existem um grande pátio e altas construções para proteger o fogo sagrado.

IV - O CULTO AOS MORTOS
O culto aos ancestrais também apresentava forte tradição entre os povos antigos. Segundo Fustel, cada família tinha seu próprio túmulo e, da mesma forma que os fogos domésticos não se misturavam, também os túmulos eram exclusivos de cada família. Da mesma forma que não se permita enterrar um morto fora do túmulo da família, também não se permitia enterrar um estanho no mesmo local.
Assim como os muros passaram a proteger as casas que protegiam o fogo sagrado das famílias, também as cercas e os muros passaram a proteger o campo que servia de túmulo para determinada família. O local era inviolável, imprescritível e jamais poderia ser destruído ou transferido.
Seguindo a mesma lógica, o solo passou a pertencer aos mortos, cujas famílias lhes cultuavam e se obrigavam a proteger. Por conseqüência, também aquela terra passou a ser considerada propriedade sagrada da família. Mais tarde, os campos foram delimitados com troncos e pedras e se chamavam "termos." O termo era sagrado e o vizinho não ousava, sequer, aproximar-se demasiadamente dele, sob pena de castigos severos. Diz Fustel, citando Ovídio, que o deus familiar que se sentia ferido pelo arado do vizinho, clamava: "detém-te, este é o meu campo, lá está o teu."
Não como negar, portanto, a importância fundamental da família e da religião doméstica na delimitação da propriedade entre os povos antigas da região da Grécia e Itália. Assim, não foi, conseqüentemente, uma lei que estabeleceu a propriedade e seus limites para aqueles povos, mas os preceitos da religião.
Depois dessa fase, virá a formação das cidades, a fundação de Roma e suas leis. Mas esta é outra história.

Notas
01 COULANGES, Fustel de. A cidade Antiga. 2ª ed. São Paulo: Edipro, 1999. 334 p.
02 O Code Civil des Français tinha entrado em vigor em 21 de março de 1804 e, como sabemos, protegia fortemente a propriedade. Tinha a seguinte estrutura original:
Título Preliminar: Da publicação, dos efeitos e da aplicação das leis em geral (artigos 1 a 6);
Livro Primeiro: Das pessoas (artigos 7 a 515);
Livro Segundo: Dos bens e das diferentes modificações da propriedade (artigos 516 a 710) e
Livro Terceiro: Dos diferentes modos de adquirir a propriedade (artigo 711 a 2302).
03 Tártaros: A Tartária é uma região de fronteiras indefinidas na Ásia Central, considerada como o território de origem dos tártaros, um grupo étnico relacionado aos turcos e aos mongóis. Alguns historiadores crêem que a Tartária já constituiu sua própria monarquia, do século XIII ao XVI, embora muitos ainda digam que os tártaros constituíram apenas tribos, que ocupavam o sudeste da atual Rússia. Se existiu mesmo um império tártaro, ele se estendia sobre toda a Rússia central, oriental, partes do Alasca e norte do Japão. (http://pt.wikipedia.org).
04 Germanos: são um grupo histórico de povos falantes de línguas indo-européias, originários da Europa Setentrional e identificados pelo uso comum das línguas germânicas, que se diversificaram a partir do proto-germânico ou germânico comum durante a Idade do Ferro pré-romana. Os povos falantes de línguas germânicas da Idade do ferro romana e do período de migrações dos povos bárbaros revelam uma cultura material uniforme e crenças religiosas comuns, embora pesquisas recentes contestem a existência de um grupo étnico germânico distinto. (http://pt.wikipedia.org).
05 Semíticos: é um adjetivo que se refere aos povos que tradicionalmente falavam línguas semíticas ou a coisas que lhes pertencem. A análise genética sugere que os povos semíticos partilham uma significativa ancestralidade comum, apesar de diferenças importantes e de contribuições de outros grupos. Existe muito debate acerca do âmbito do uso "racial" da palavra no contexto da genética de populações e da história, mas como termo lingüístico está bem definida, referindo-se a uma família de línguas — quer antigas, quer modernas —, originárias na sua maioria do Médio Oriente, que inclui o acádio, o amárico, o árabe, o aramaico, o assírio, o hebraico, o maltês e o tigrigna. (http://pt.wikipedia.org).
06 Eslavos: são um povo indo-europeu que habita a região da Europa central e oriental há cerca de cinco mil anos, cujos descendentes atuais são os russos, bielo-russos, ucranianos (ramo oriental), búlgaros, sérvios, croatas, macedônios, eslovenos (grupo meridional), Tchecos, eslovacos, polacos e lusácios (grupo ocidental). A idéia de que os povos eslavos têm muito em comum quanto às suas origens, a origem de suas línguas e de alguns aspectos culturais são derivados do nacionalismo romântico, do pan-eslavismo e da noção de raça como uma base biológica para as nações, embora muitas semelhanças histórico-genéticas, geo-culturais e fonético-idiomáticas tenham sido comprovadas por muitos estudos sobre os povos proto-indo-europeus ou ários. (http://pt.wikipedia.org).

Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/10600/a-propriedade-na-cidade-antiga#ixzz1rqsdyIPe

domingo, 6 de março de 2011

Direito feudal


Maísa Cristina Dante da Silveira

1 . INTRODUÇÃO

Muito se estudam nos cursos jurídicos as escolas filosóficas do Direito. No entanto, freqüentemente se despreza valioso sistema jurídico que vigiu no Ocidente Europeu, durante a Idade Média, o Direito Feudal. A omissão chega a ponto de a própria expressão Direito Feudal causar estranheza e curiosidade. Daí o objetivo dessas linhas: não se pretende, aqui, esgotar o tema, mas apenas estudar brevemente (porém sem menosprezar dados relevantes) os institutos jurídicos vigentes na época, com o escopo de proporcionar uma visão mais clara e isenta acerca de em que realmente consistiu o Direito Feudal.

Deve-se salientar que, apesar do que é propagado, a Idade Média não merece ser denominada "Idade das Trevas". É fato que não havia autonomia no desenvolvimento da pesquisa científica. No entanto, princípios e valores relevantes, aplicáveis ainda hodiernamente, surgiram naquele período, o que se pretende demonstrar aqui.

Inicialmente, cumpre ressaltar que muitos historiadores do Direito (notadamente F. L. Ganshof (1) e Mário Curtis Giordani (2)) limitam o Direito Feudal ao conjunto de normas costumeiras que regulavam as relações decorrentes do sistema feudal.

Por outro lado, alguns doutrinadores ampliam o conceito para abranger todo o ordenamento jurídico vigente durante a Idade Média. R. C. Caenegem (3), Paulo Merêa (4) e Fátima Regina Fernandes (5) são representantes dessa segunda corrente, que considera a expressão Direito Feudal com o sentido de Direito Medieval. Ensinam que, após a queda do Império Romano do Ocidente, tendo-se iniciado as invasões bárbaras, conviveram em toda a Europa, até meados do século XVIII, o Direito Feudal em sentido estrito, ora analisado, o direito germânico (dos povos bárbaros) e o ius commune (direito comum), sendo que esse último compreendia o direito romano e o direito canônico. Note-se que foi daí que se extraiu a expressão família romano-germânica, que caracteriza o conjunto de ordenamentos jurídicos nacionais que seguem a linha da Europa continental. De fato, o dualismo representado pela vigência concomitante dos sistemas jurídicos romano e germânico reflete o dualismo cultural advindo da convivência das duas civilizações.

No entanto, ateremo-nos a comentar aquela acepção estrita do Direito Feudal, pois acreditamos que esse sentido mais amplo consiste, na verdade, no que se pode chamar de Direito Medieval (que será analisado em uma oportunidade futura).

2 . Breve análise histórica do período

2.1 Antecedentes

A crise do Império Romano exerceu indispensável influência sobre a formação do sistema feudal. De fato, a diminuição das guerras (decorrente da decadência das conquistas romanas) levou à queda da arrecadação de espólio, que incluía os escravos. Assim, escasseando a mão-de-obra, houve diminuição da produção. Estabelecida a crise econômica, a solução encontrada foi estabelecer o regime de colonato, pelo qual homens livres cultivavam a terra. Desencadeou-se, dessa forma, franco processo de ruralização e de descentralização administrativa (pois, como a maioria da população passou a viver no campo, a cobrança de impostos foi delegada aos grandes proprietários).

Seguiram-se as invasões bárbaras ao Império. Os bárbaros, povos da Europa Central e Oriental de língua estranha e hábitos rudes, também chamados germanos, não formavam Estados nem cidades, mas eram ligados por fortes laços familiares e tribais. O Imperador romano, para diminuir despesas, em vez de fortalecer o Exército para vigiar as fronteiras contra as investidas dos bárbaros, estabeleceu com alguns desses um contrato (foedus) pelo qual concedeu-lhes terras com a condição de que as defendessem, através do fornecimento de soldados (os federados). Esses acordos não impediram invasões. Pelo contrário, permitiram a entrada pacífica de bárbaros, que passaram a residir definitivamente nas terras romanas, estabelecendo posteriormente as dinastias germânicas.

Dessa forma, vislumbram-se aqui as origens do feudalismo: o movimento de libertação dos antigos escravos romanos, associado à subseqüente submissão dos camponeses bárbaros à nobreza (já durante os reinos bárbaros), levou ao estabelecimento das relações de produção do feudalismo, em que pequenos produtores trabalhavam nos domínios dos grandes proprietários.

2.2 O sistema feudal de produção

O sistema feudal, também chamado Medievo (Idade Média, em latim), marcou a Idade Média na Europa Ocidental, variando em características conforme a região. No entanto, foi notadamente mais desenvolvido na França.

A formação do sistema ocorreu por força de fatores conjunturais e estruturais. Em relação à conjuntura social da época, era necessário o isolamento no campo, e conseqüente ruralização, em busca de segurança contra os bárbaros, que não era mais encontrada nas cidades. No campo, os camponeses viviam em torno dos castelos fortificados, refugiando-se neles sempre que vislumbravam perigo iminente.

Já os elementos estruturais que levaram ao estabelecimento dos feudos podem ser divididos conforme sua origem romana ou germânica. De Roma influíram as vilas (habitações dos plebeus que cultivavam a terra, situadas nas propriedades dos patrícios, os latifundiários), a decomposição do escravismo (os escravos foram aproveitados como colonos ou meeiros) e a descentralização do poder político (decorrente da crise do Império). Fatores de origem germânica foram: a economia natural (produção para consumo, sem circulação de moeda); a instabilidade social, com a divisão da sociedade em guerreiros, homens livres e escravos; o sistema político baseado em tribos, sem Estado; e a idéia de reciprocidade entre comandantes e comandados advinda do comitatus, bando armado para guerrear.

No sistema feudal, a sociedade era hierarquizada conforme a propriedade de terras e a função que a pessoa exercia. Dessa forma, o senhor era o dono da terra e do servo, detentor do poder militar, político e judiciário. De outro lado, o servo era titular da posse útil da terra, direito esse protegido pelo senhor. Havia também: vilões, homens livres que sofriam obrigações menos pesadas; escravos, que eram raros; e ministeriais, os serviçais do senhor (criados, artífices etc.).

Os senhores feudais protegiam os camponeses em troca dos serviços em suas terras. No entanto, também precisavam de proteção. Foi por isso que surgiu o sistema de suserania (que será explicado mais adiante) e os juramentos de fidelidade. Quanto a esses, cavaleiros juravam a um ou a vários senhores, prometendo protegê-los. O juramento era feito sobre a Bíblia ou relíquias sagradas, e o compromisso era confirmado com um beijo entre senhor e cavaleiro.

As propriedades feudais eram autônomas, constituindo unidades econômicas e políticas bem delineadas. O senhor administrava a justiça nos seus domínios, gozando de imunidade fiscal e judiciária.

A Igreja organizou-se de forma semelhante ao sistema de domínios da sociedade feudal: criou mosteiros fortificados, que funcionavam como os castelos e as vilas dos senhores feudais. Apoiou a disseminação do feudalismo porque, através da descentralização que ele proporcionava, a manutenção dos domínios eclesiais inalienáveis era facilitada.

Por fim, deve-se salientar que o feudalismo foi fenômeno ocorrido também no Oriente Medieval. No Japão, o xogunato foi sistema bastante semelhante ao Medievo europeu. O controle do Estado foi entregue ao xogum, mas os daimios, proprietários de terras onde viviam camponeses, revoltaram-se contra a cobrança de impostos, forçando a descentralização política. Os daimios eram protegidos pelos samurais da mesma forma que os senhores feudais europeus eram protegidos pelos cavaleiros. Em troca da proteção, os samurais ganhavam terras.

3 . Direito Feudal

Entende-se por Direito Feudal o conjunto de normas consuetudinárias que regiam as relações advindas do sistema feudal de produção. Vigorou na Europa Ocidental por quatro séculos, a partir do século VIII, tendo sua origem no reino franco e, posteriormente, espalhando-se por todo o Ocidente. Paralelamente a ele vigiu também o chamado direito comum, que não cabe aqui ser analisado.

Era sistema original de direito, criado na Idade Média com total independência do direito romano e do direito germânico.

Suas características principais, destacadamente mais germânicas que romanas, eram a valorização das relações pessoais e da propriedade fundiária e a ausência de qualquer concepção abstrata de Estado.

Durante os quatros séculos em que vigiu, as únicas leis escritas existentes foram as capitulares, que continham, além de normas de direito penal e processual, algumas poucas regras de direito feudal. As capitulares eram editadas pelos reis, com o apoio de um consenso (capítulo), na tentativa de organizar a sociedade e proteger os súditos mais pobres. Eram fator de unificação jurídica, porque aplicáveis a todo o reino. Desapareceram no fim do século IX, a partir do que não existiram mais legislações aplicáveis a todo um reino até o século XII.

Assim, o Direito Feudal desenvolveu-se através dos costumes, sendo que o soberano, muito raramente, intervinha para legislar, e sempre se restringia a uma questão particular. Tais costumes foram resumidos em obras como o Leges feudorum, datado do século XII, portanto já do período de declínio do Direito Feudal.

Como o direito era oral, e a principal fonte era o costume, as normas mudavam de região para região. Não houve qualquer espécie de ensino jurídico, nem se pode afirmar que se desenvolveu ciência jurídica de qualquer natureza. O único direito supranacional, no início da Idade Média, era o direito da Igreja Romana, sendo que nem ele, que gozava de prestígio, foi na época estudado.

3.1 Principais institutos jurídicos

3.1.1 Feudo

Feudo é a concessão recebida, por um vassalo nobre, de um suserano, também nobre, mediante o cumprimento de certas obrigações. (6)

O feudo surgiu devido à escassez de moeda, que fez com que o rei concedesse benefícios como paga por serviços dos funcionários. Esses benefícios consistiam na possibilidade de administrar territórios, de recrutar soldados e de cobrar impostos. Quando Carlos, o Calvo (rei germano) estipulou a hereditariedade dos domínios e dos poderes deles decorrentes criou o sistema feudal. Os senhores feudais ainda tinham determinadas obrigações em troca das vantagens, mas é inegável que o rei perdeu autoridade sobre eles em decorrência da descentralização administrativa.

3.1.1.1 Contrato de enfeudação

O contrato de enfeudação compreendia duas formalidades: a homenagem e a investidura. Pela homenagem o vassalo, proprietário de terras, jurava fidelidade ao suserano, um outro proprietário, mais poderoso e que poderia proteger-lhe em caso de invasão, comprometendo-se com isso a certas obrigações. Basicamente, o vassalo deveria: prestar serviço militar periódico ao suserano, auxiliando-o militar, judiciária e financeiramente (com fundos para o pagamento de eventual resgate, caso o suserano fosse feito cativo); hospedar o suserano quando necessário; dotar a filha do senhor de bens quando essa fosse se casar; ajudar na formação do equipamento do filho do suserano que fosse ser armado cavaleiro; e, sempre, preparar a guerra.

Por outro lado, a investidura consistia na entrega do feudo ao vassalo pelo suserano. A investidura importava na concessão de benefícios, mera transferência de direitos dos quais o suserano era o titular. Podia-se transferir domínios, cargos, pensões em dinheiro ou mesmo outros direitos, como por exemplo a cobrança de pedágio em uma dada ponte. Além disso, o suserano ficava obrigado a proteger militarmente o vassalo e os herdeiros desse, e a garantir a hereditariedade do feudo.

Ocorria assim a chamada recomendação, que era o ato pelo qual um homem se colocava sob a proteção de outro. O recomendando entregava suas terras, em troca de proteção, ao senhor mais poderoso, que as devolvia em seguida, conservando somente o senhorio. A recomendação teve origem híbrida: houve influência do patrocinium romano, relação em que os clientes (camponeses que cultivavam propriedades) dependiam dos patrícios, e do comitatus dos francos (grupo de guerreiros e seu chefe, com mútuas obrigações de serviço e lealdade).

Surgiu assim uma rede de feudos, na qual cada suserano se tornava vassalo de outro mais forte, sendo o rei o "suserano dos suseranos".

A posse do feudo somente era dada por enfeudação a integrantes da nobreza (excetuados sacerdotes, mulheres e crianças). A transmissão era feita por sucessão ao mais velho descendente homem e, faltando esse, a colateral. O feudo não podia ser alienado sem o consentimento do suserano.

3.2 Regimes jurídicos

Destacaram-se no Direito Feudal dois regimes jurídicos: o de propriedade e o de trabalho.

3.2.1 Propriedade

Em relação à propriedade, deve-se salientar que a unidade de produção da época era o domínio (também chamado senhoria ou manor) do senhor feudal, e que se buscava sempre o aproveitamento das terras. Assim, a posse possuía três formas: posse coletiva, que incidia sobre bosques e pastos, nos quais se desenvolviam coleta, extração de madeira e caça; reserva ou manso senhorial, propriedade privada do senhor, que correspondia à metade da terra cultivada; e manso servil ou tenência, sobre o qual o senhor detinha a propriedade e o servo, o direito de uso.

3.2.2 Relações de trabalho

As relações de trabalho eram regidas pelos costumes. Impunham-se aos servos uma série de obrigações, dentre as quais: corvéia, trabalho forçado de servos e vilões nas terras senhoriais, em geral por três dias da semana; redevances, retribuições pagas ao senhor pelo uso das terras, em produtos ou em dinheiro; talha, parte da produção entregue ao senhor; banalidades, presentes obrigatórios; taxa de casamento, paga sempre que um servo se casasse com mulher vinda de fora do domínio; mão-morta, espécie de tributo incidente sobre a transmissão de herança; e prestações, hospitalidade forçada aos barões em viagem.

3.3 Administração da justiça

Quanto à administração da justiça, convém frisar que durante a Idade Média não havia hierarquia, aplicando-se um sistema de jurisdições locais. Dessa forma, não havia centralização nem apelação, sendo que os juízes eram ocasionais, sem qualquer formação jurídica. Paralelamente ao desenvolvimento do Direito Feudal, criou-se um sistema de tribunais feudais, do qual faziam parte os tribunais "senhoriais", os tribunais eclesiásticos e os municipais (esse, menos importantes devido à ruralização). Os tribunais "senhoriais" consistiam na reunião dos vassalos sob a presidência do senhor feudal, para a composição de disputas entre vassalos ou sobre feudos. Cada senhor feudal tinha jurisdição sobre os vassalos dos seus domínios senhoriais. Dessa forma, a descentralização da administração da justiça correspondia fielmente à descentralização política e administrativa.

O processo também era peculiar. Os casos eram expostos publicamente, ao ar livre, e o povo participava, concordando ou discordando do veredicto proposto. O procedimento era oral, e as autoridades exerciam somente o controle formal da disputa e a ratificação da solução encontrada. Havendo dúvida, a solução era dada pelo duelo. Os meios de prova eram, em sua maioria, irracionais, baseados nos poderes divinos ou sobrenaturais. Provas documentais e testemunhais eram raras, e o juiz não as valorava, de modo que, havendo dúvida, recorria-se também aí ao duelo. Além do duelo utilizava-se o ordálio, ou "prova de Deus", em que a parte era submetida a uma prova e, dependendo do resultado, considerava-se que falava a verdade ou mentia (por exemplo, passar por uma fogueira sem queimar os pés era prova de que a alegação era verdadeira).

4 . O Direito Feudal vigiu no Brasil?

Alguns autores, notadamente Mário de Méroe (7), apontam o fato de o Brasil colonial ter vivido, no período compreendido entre 1534 e 1548, sob o regime feudal.

Para eles, quando o rei Dom João III, na tentativa de povoar as terras recém-conquistadas, concedeu aos capitães donatários a posse de terras (as doze capitanias hereditárias), fixou-se o sistema de produção feudal.

De fato, presentes estavam elementos do Direito Feudal europeu. Havia delegação de determinados poderes a um fidalgo através de um documento formal chamado foral, mas o Estado conservava para si a propriedade do Território.

Eram delegadas ao capitão funções administrativas, com prerrogativas como os direitos de cobrar impostos, de fundar aldeias e vilas e de administrar a justiça, vislumbrando-se aí a descentralização característica do feudalismo. O capitão era autoridade administrativa, civil e militar com jurisdição sobre toda a sua capitania.

Dessa forma, era o "senhor" quem interpretava e aplicava a legislação lisboeta, de modo que não havia verdadeiro sistema jurídico nacional.

O capitão donatário podia também conceder parte das terras de sua capitania a terceiro, criando as sesmarias (semelhantemente ao que ocorria no regime feudal europeu, sob a designação de subenfeudação).

Os direitos inerentes à capitania eram transmitidos hereditariamente ao primogênito. Não havendo herdeiros, eram devolvidos à Coroa, que designava novo capitão.

Devido à sua ineficiência, o regime foi abolido em 1548, quando se adotou política mais centralizadora.

Por outro lado, alguns escritores (8) (em geral, cientistas políticos) entendem que o regime feudal perdurou até a Revolução de 1930, devido à larga utilização de latifúndios como base do sistema produtivo nacional. Deve-se notar, no entanto, que o fato de a produção se basear nas grandes propriedades rurais não impedia a centralização do poder político, de modo que não se pode falar, aqui, em feudalismo.

Finalmente, cumpre salientar que a grande maioria dos estudiosos do Direito entende nunca ter existido Direito Feudal no Brasil.

5 . CONCLUSÃO

A análise do Direito Feudal, e especialmente das circunstâncias sob as quais ele se desenvolveu, fornece subsídios relevantes para a compreensão dos movimentos filosófico-jurídicos que se seguiram, além de revelar a origem de determinadas idéias atuais.

Assim sendo, conclui-se, a priori, que o Direito Feudal foi um sistema jurídico meramente adequado ao fim ao qual se propunha, que era possibilitar o desenvolvimento do sistema feudal de produção. De fato, não houve desenvolvimento de princípios ou doutrinas que permitissem um estudo mais apurado do pensamento da época – mesmo porque se tratava da já mencionada Idade das Trevas, na qual, supostamente, não houve evolução em nenhum campo do saber humano.

Mas o período feudal não se resume a isso. Ganshof salienta: "É possível que o feudalismo tenha transmitido, através dos séculos, certos legados: não já instituições, mas maneiras de ser, de pensar, de sentir, de nos exprimir". (9) Daí se pode pensar que herdamos do pensamento feudal, dentre outras coisas, a noção de lealdade e fidelidade que hodiernamente guiam, por exemplo, os contratos, conforme se vê pelo princípio da boa-fé. Ademais, conforme ainda nos lembra o mesmo autor:

Não é acaso do feudalismo que remontam o prestígio de que goza a profissão das armas, o valor que para nós ainda hoje têm os compromissos livremente consentidos, a idéia de que se não é obrigado a obedecer a uma coacção que ultrapasse os limites do que é compatível com a dignidade do homem livre? (10)

Conclui-se, portanto, que o Direito Feudal é, sim, digno de ser analisado e estudado, já que contribuiu largamente, com peculiar influência do momento histórico em que vigiu, para o surgimento de várias idéias que atualmente se têm acerca de determinados institutos.

NOTAS BIBLIOGRÁFICAS

GANSHOF, F.L. Que é o feudalismo? Trad. Jorge Borges Macedo. 4.ed. Portugal: Publicações Europa-América, 1976.
GIORDANI, Mário Curtis. História do mundo feudal. Petrópolis: Vozes, 1974.
CAENEGEM, R.C. Uma introdução histórica ao Direito Privado. São Paulo: Martins Fontes, 2000.
MERÊA, Paulo. Estudos de direito visigótico. Coimbra: Atlântida, 1948.
_____. Estudos de direito hispânico medieval. Tomo 1. Coimbra: Atlântida, 1952.
FERNANDES, Fátima Regina. Comentários à legislação portuguesa de Afonso III. Curitiba: Juruá, 2000.
Cf. Enciclopédia Barsa. São Paulo: Encyclopaedia Britannica do Brasil, 1994. v. 7. p. 336.
MÉROE, Mário de. Capitanias Hereditárias - Uma abordagem jurídico-dinástica da experiência feudal no Brasil. JBCultura, São Paulo, Mar. 2004. Seção MMéroe. Disponível em: . Acesso em: 12 mar. 2004.
Por todos, v. BUONICORE, Augusto C. A formação do estado burguês no Brasil - Primeira Parte. Rebelion, Espanha, mar. 2004. Seção Brasil. Disponível em: <>. Acesso em: 12 mar. 2004.
GANSHOF, op. cit., p. 221.
Ibid., p. 222.

BIBLIOGRAFIA

ARRUDA, José Jobson de A.; PILETTI, Nelson. Toda a história. 7. ed. São Paulo: Ática, 1997.

BARROS, Sérgio Resende de Barros. Noções sobre Estado Democrático de Direito. SRBarros, São Paulo, mar. 2004. Seção Aulas. Disponível em: < textid="64">. Acesso em: 12 mar. 2004.

BENJAMIN, César. A questão agrária no Brasil. Alca Abajo, mar. 2004. Seção Artículos. Disponível em: . Acesso em: 12 mar. 2004.

BUONICORE, Augusto C. A formação do estado burguês no Brasil - Primeira Parte. Rebelion, Espanha, mar. 2004. Seção Brasil. Disponível em: <>. Acesso em: 12 mar. 2004.

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MERÊA, Paulo. Estudos de direito hispânico medieval. Tomo 1. Coimbra: Atlântida, 1952.

__________. Estudos de direito visigótico. Coimbra: Atlântida, 1948.

MÉROE, Mário de. Capitanias Hereditárias - Uma abordagem jurídico-dinástica da experiência feudal no Brasil. JBCultura, São Paulo, Mar. 2004. Seção MMéroe. Disponível em: . Acesso em: 12 mar. 2004.

VICENTE, António Pedro. Brasil: Factores de Unidade. Instituto Camões, Portugal, mar. 2004. Disponível em: . Acesso em: 12 mar. 2004.

24ª Aula de História do Direito. Pontifícia Universidade Católica do Paraná, Curitiba, mar. 2004. Disponível em: . Acesso em: 12 mar. 2004

Revista JUS

terça-feira, 27 de julho de 2010

Declaração dos direitos da mulher e da cidadã - 1791

Olympe de Gouges

(França, Setembro de 1791)


Este documento foi proposto à Assembléia Nacional da França, durante a Revolução Francesa (1789-1799). Marie Gouze (1748-1793), a autora, era filha de um açougueiro do Sul da França, e adotou o nome de Olympe de Gouges para assinar seus planfletos e petições em uma grande variedade de frentes de luta, incluindo a escravidão, em que lutou para sua extirpação. Batalhadora, em 1791 ela propõe uma Declaração de Direitos da Mulher e da Cidadã para igualar-se à outra do homem, aprovada pela Assembléia Nacional. Girondina, ela se opõe abertamente a Robespierre e acaba por ser guilhotinada em 1793, condenada como contra revolucionária e denunciada como uma mulher "desnaturada".

PREÂMBULO

Mães, filhas, irmãs, mulheres representantes da nação reivindicam constituir-se em uma assembléia nacional. Considerando que a ignorância, o menosprezo e a ofensa aos direitos da mulher são as únicas causas das desgraças públicas e da corrupção no governo, resolvem expor em uma declaração solene, os direitos naturais, inalienáveis e sagrados da mulher. Assim, que esta declaração possa lembrar sempre, a todos os membros do corpo social seus direitos e seus deveres; que, para gozar de confiança, ao ser comparado com o fim de toda e qualquer instituição política, os atos de poder de homens e de mulheres devem ser inteiramente respeitados; e, que, para serem fundamentadas, doravante, em princípios simples e incontestáveis, as reivindicações das cidadãs devem sempre respeitar a constituição, os bons costumes e o bem estar geral.

Em conseqüência, o sexo que é superior em beleza, como em coragem, em meio aos sofrimentos maternais, reconhece e declara, em presença, e sob os auspícios do Ser Supremo, os seguintes direitos da mulher e da cidadã:

Artigo 1º

A mulher nasce livre e tem os mesmos direitos do homem. As distinções sociais só podem ser baseadas no interesse comum.

Artigo 2º

O objeto de toda associação política é a conservação dos direitos imprescritíveis da mulher e do homem Esses direitos são a liberdade, a propriedade, a segurança e, sobretudo, a resistência à opressão.

Artigo 3º

O princípio de toda soberania reside essencialmente na nação, que é a união da mulher e do homem nenhum organismo, nenhum indivíduo, pode exercer autoridade que não provenha expressamente deles.

Artigo 4º

A liberdade e a justiça consistem em restituir tudo aquilo que pertence a outros, assim, o único limite ao exercício dos direitos naturais da mulher, isto é, a perpétua tirania do homem, deve ser reformado pelas leis da natureza e da razão.

Artigo 5º

As leis da natureza e da razão proíbem todas as ações nocivas à sociedade. Tudo aquilo que não é proibido pelas leis sábias e divinas não pode ser impedido e ninguém pode ser constrangido a fazer aquilo que elas não ordenam.

Artigo 6º

A lei deve ser a expressão da vontade geral. Todas as cidadãs e cidadãos devem concorrer pessoalmente ou com seus representantes para sua formação; ela deve ser igual para todos.
Todas as cidadãs e cidadãos, sendo iguais aos olhos da lei devem ser igualmente admitidos a todas as dignidades, postos e empregos públicos, segundo as suas capacidades e sem outra distinção a não ser suas virtudes e seus talentos.

Artigo 7º

Dela não se exclui nenhuma mulher. Esta é acusada., presa e detida nos casos estabelecidos pela lei. As mulheres obedecem, como os homens, a esta lei rigorosa.

Artigo 8º

A lei só deve estabelecer penas estritamente e evidentemente necessárias e ninguém pode ser punido senão em virtude de uma lei estabelecida e promulgada anteriormente ao delito e legalmente aplicada às mulheres.

Artigo 9º

Sobre qualquer mulher declarada culpada a lei exerce todo o seu rigor.

Artigo 10

Ninguém deve ser molestado por suas opiniões, mesmo de princípio. A mulher tem o direito de subir ao patíbulo, deve ter também o de subir ao pódio desde que as suas manifestações não perturbem a ordem pública estabelecida pela lei.

Artigo 11

A livre comunicação de pensamentos e de opiniões é um dos direitos mais preciosos da mulher, já que essa liberdade assegura a legitimidade dos pais em relação aos filhos. Toda cidadã pode então dizer livremente: "Sou a mãe de um filho seu", sem que um preconceito bárbaro a force a esconder a verdade; sob pena de responder pelo abuso dessa liberdade nos casos estabelecidos pela lei.

Artigo 12

É necessário garantir principalmente os direitos da mulher e da cidadã; essa garantia deve ser instituída em favor de todos e não só daqueles às quais é assegurada.

Artigo 13

Para a manutenção da força pública e para as despesas de administração, as contribuições da mulher e do homem serão iguais; ela participa de todos os trabalhos ingratos, de todas as fadigas, deve então participar também da distribuição dos postos, dos empregos, dos cargos, das dignidades e da indústria.

Artigo 14

As cidadãs e os cidadãos têm o direito de constatar por si próprios ou por seus representantes a necessidade da contribuição pública. As cidadãs só podem aderir a ela com a aceitação de uma divisão igual, não só nos bens, mas também na administração pública, e determinar a quantia, o tributável, a cobrança e a duração do imposto.

Artigo 15

O conjunto de mulheres igualadas aos homens para a taxação tem o mesmo direito de pedir contas da sua administração a todo agente público.

Artigo 16

Toda sociedade em que a garantia dos direitos não é assegurada, nem a separação dos poderes determinada, não tem Constituição. A Constituição é nula se a maioria dos indivíduos que compõem a nação não cooperou na sua redação.

Artigo 17

As propriedades são de todos os sexos juntos ou separados; para cada um deles elas têm direito inviolável e sagrado. Ninguém pode ser privado delas como verdadeiro patrimônio da natureza, a não ser quando a necessidade pública, legalmente constatada o exija de modo evidente e com a condição de uma justa e preliminar indenização.

CONCLUSÃO

Mulher, desperta. A força da razão se faz escutar em todo o Universo. Reconhece teus direitos. O poderoso império da natureza não está mais envolto de preconceitos, de fanatismos, de superstições e de mentiras. A bandeira da verdade dissipou todas as nuvens da ignorância e da usurpação. O homem escravo multiplicou suas forças e teve necessidade de recorrer às tuas, para romper os seus ferros. Tornando-se livre, tornou-se injusto em relação à sua companheira.


FORMULÁRIO PARA UM CONTRATO SOCIAL ENTRE HOMEM e MULHER


Nós, __________ e ________ movidos por nosso próprio desejo, unimo-nos por toda nossa vida e pela duração de nossas inclinações mútuas sob as seguintes condições: Pretendemos e queremos fazer nossa uma propriedade comum saudável, reservando o direito de dividi-la em favor de nossos filhos e daqueles por quem tenhamos um amor especial, mutuamente reconhecendo que nossos bens pertencem diretamente a nossos filhos, de não importa que leito eles provenham (legítimos ou não)e que todos, sem distinção, têm o direito de ter o nome dos pais e das mães que os reconhecerem, e nós impomos a nós mesmos a obrigação de subscrever a lei que pune qualquer rejeição de filhos do seu próprio sangue (recusando o reconhecimento do filho ilegítimo). Da mesma forma nós nos obrigamos, em caso de separação, a dividir nossa fortuna, igualmente, e de separar a porção que a lei designa para nossos filhos. Em caso de união perfeita, aquele que morrer primeiro deixa metade de sua propriedade em favor dos filhos; e se não tiver filhos, o sobrevivente herdará, por direito, a menos que o que morreu tenha disposto sobre sua metade da propriedade comum em favor de alguém que julgar apropriado. (Ela, então, deve defender seu contrato contra as inevitáveis objeções dos "hipócritas, pretensos modestos, do clero e todo e qualquer infernal grupo").
USP

sábado, 3 de abril de 2010

PUBLICIDADE DA TUMBA

Tumbas romanas do século I a III


PUBLICIDADE DA TUMBA

Pois existe um direito de todos sobre a conduta de cada um. Notável, plebeu e até senador, um romano não pode ter intimidade pessoal; todos podem se dirigir a todos e julgar a todos; todo mundo se conhece, ou tal presume. O menor particular pode, portanto, dirigir-se ao "público", que, afinal, não passa de determinado número de particulares como ele. Pode, por exemplo, fazer graça para divertir a plateia: todos são cúmplices. Hoje em dia conhecemos o humor dos célebres grafites de Nova York, através dos quais qualquer indivíduo revela aos transeuntes e aos passageiros do metrô suas ideias, seus amores ou simplesmente seu nome e sua existência, escrevendo nas paredes tudo que lhe passa pela cabeça. Fazia-se a mesma coisa em Pompeia: as paredes dessa cidadezinha entre outras estão cobertas de grafites traçados pelos transeuntes que queriam divertir outros transeuntes dando-lhes algo para ler.
Curiosamente, idêntica publicidade triunfava também no que é o equivalente antigo de nossos cemitérios: a beira de estrada, que não pertencia a ninguém, e era ali, na saída das cidades, que se erguiam os túmulos. Tão logo cruzava a porta da cidade, o viajante passava entre duas fileiras de sepulturas que procuravam chamar-lhe a atenção. A tumba não se dirige à família, ou aos próximos, mas a todos. Pois a cova, embaixo da terra, era uma coisa, objeto de homenagens fúnebres que a família anualmente prestava ao defunto; a tumba com epitáfio era outra coisa: destinava-se aos passantes. Não vamos raciocinar sobre a enganosa analogia dos epitáfios modernos, essas celebrações sem destinatário que falam diante do céu. Os epitáfios romanos diziam: "Lê, transeunte, qual foi meu papel neste mundo. […] E agora que me leste, boa viagem. — Salve, tu também." (pois a resposta do transeunte está gravada na pedra). Testemunhos comprovam que quando um antigo queria ler um pouco, bastava-lhe caminhar até uma das saídas da cidade; era menos difícil ler um epitáfio que a escrita cursiva de um livro. Deixo de lado um fato mais tardio, as necrópoles e também as catacumbas pagãs.
As vias de saída das cidades, com sua dupla fileira de cartazes funerários, se assim ousamos dizer, fazem vagamente pensar numa exposição de publicidade funerária de alguma Broadway do além; certos epitáfios procuram atrair a atenção do transeunte entre seus vizinhos; oferecem-lhe um campo de esporte e repouso, a sua disposição no recinto fúnebre. E todos falam não da dor dos íntimos, mas do papel social do defunto e de sua fidelidade aos deveres para com os seus, que os epitáfios atestam para o passante, a quem compete julgar. Conversar com alguém durante um jantar sobre seu futuro sepulcro não significava, pois, passar-lhe ideias fúnebres; tratava-se, antes, de garantir que sua dignidade e suas virtudes ficariam publicamente asseguradas; depois de beber, o interessado nem sempre hesitava em ler seu epitáfio, elaborado por ele mesmo e com tanto cuidado como se fosse seu testamento. Uma cidade não podia agradecer melhor a um benfeitor público do que especificando as honras oficiais que enalteceriam seus funerais; uma dama teve assim a alegria de saber que seus concidadãos dariam açafrão (então um perfume muito apreciado) para perfumar a pira funerária por ocasião da cremação.
Os arqueólogos encontraram uma centena de milhares de epitáfios, e MacMullen notou que sua multiplicação fora moda, alcançando o auge a partir do século I para extinguir-se pouco a pouco a partir do século III. Como se surpreender? Eles não derivam de uma ideia elementar da morte, mas de um reinado da palavra pública e do controle público e não se restringem aos grandes: os simples particulares, se não eram personagens públicos, pelo menos viveram em público, aos olhos de seus semelhantes. Por isso mesmo ocorre-lhes deixar ao público alguma mensagem tanto no epitáfio como no testamento: "Vivi avaramente o tanto que me foi dado viver, por isso vos aconselho a gozar os prazeres mais do que eu. Assim é a vida: chegamos aqui, e não mais longe. Amar, beber, ir aos banhos, essa é a verdadeira vida: depois não há mais nada. Nunca segui os conselhos de um filósofo. Desconfiai dos médicos, foram eles que me mataram". O morto tira a lição de sua vida para os vivos e as raras menções a um além — que receberam muita atenção dos historiadores influenciados pelo cristianismo — desconhecem a função pública da tumba antiga. Pois o epitáfio exerce, quando é o caso, um papel de censura; o defunto expõe à execração pública aqueles que lhe deram motivos de queixa. Um patrono amaldiçoa, como se fazia nos testamentos, um liberto ingrato, trata-o de salteador de estrada; um pai informa a todos que deserdou uma filha indigna; uma mãe atribui a morte de seu bebê aos malefícios de uma envenenadora. Para nós, gravar esse tipo de coisa num túmulo equivaleria a macular a majestade da morte. Mas os romanos não lavavam roupa suja em casa: faziam limpeza pública. Em Pompeia, na estrada de Nocera, um epitáfio entrega um amigo ingrato à ira dos deuses do céu e dos infernos.

História da vida privada, 1: do Império Romano ao ano mil / organização Paul Veyne ; tradução Hildegard Feist; consultoria editorial Jonatas Batista Neto. — São Paulo: Companhia das Letras, 2009.

O DIREITO ROMANO EXISTE?


O DIREITO ROMANO EXISTE?

Esqueçamos tais tempestades. Em época normal, os costumes romanos são traduzidos com bastante exatidão pelo direito civil, cujo cordão umbilical com a moral vigente nunca foi realmente cortado; a técnica desse direito, mais verbal que conceituai e ainda menos dedutiva, permitia a seus profissionais entregar-se a exercícios de virtuosismo. Tal direito realmente permitia obter justiça? Fazia respeitar as regras do jogo quando os indivíduos as violavam para oprimir o próximo? Numa sociedade tão desigual, desigualitária e atravessada por redes de [pág. 152]
clientelas, não é necessário dizer que os direitos mais formais não eram reais e que um fraco pouco tinha a ganhar processando os poderosos. E mais: mesmo quando não era violada, a justiça abria vias legais eficazes para obter o cumprimento do direito? Bastará um exemplo, no qual veremos que o poder público organiza a vendeta privada e não faz nada para impedi-la. Suponhamos que um devedor não quer pagar o dinheiro que tomou emprestado; ou ainda que temos como única fortuna um pequeno sítio, ao qual nos apegamos porque nossos ancestrais ali viveram ou porque a região é agradável. Um poderoso vizinho cobiça nosso bem; à frente de seus escravos armados, invade a propriedade, mata nossos escravos que tentavam nos defender, nos mói de pancadas, nos expulsa e se apodera do sítio como se lhe pertencesse. O que fazer? Um moderno diria: apresentar queixa ao juiz (litis denuntiatio), obter justiça e recuperar nosso bem através da autoridade pública (manu militari). Sim, as coisas serão mais ou menos assim no final da Antiguidade, quando os governantes de província terão finalmente feito triunfar em todas as coisas seu ideal de coerção pública. Mas, na Itália dos dois ou três primeiros séculos de nossa era, a situação era diferente.
A agressão de nosso poderoso vizinho constitui um delito puramente civil e não implica coerção penal; cabe-nos, pois, garantir o comparecimento do adversário perante a justiça; para isso precisamos agarrar esse indivíduo no meio de seus homens, arrastá-lo e acorrentá-lo em nossa prisão privada até o dia do julgamento. Se não pudermos levá-lo à presença do juiz, não haverá processo (litis contestatio). Mas conseguimos e, graças à intervenção de um homem poderoso que nos aceitou Domo cliente, obtivemos justiça: a sentença diz que o direito está a nosso favor; nada mais nos resta senão executar pessoalmente a sentença, desde que tenhamos os meios. Trata-se aparentemente de lutar para reaver a terra de nossos ancestrais? Não. Por uma bizarrice inexplicável, um juiz não pode condenar um acusado a simplesmente restituir a coisa roubada. Abandonando nosso sítio à própria sorte, ele nos autorizará a [pág. 153]
tomar posse de todos os bens e domínios de nosso adversário, que venderemos em leilão; guardaremos uma soma de dinheiro igual ao valor que o juiz atribuiu ao sítio (aestimatio) e entregaremos o restante a nosso adversário.
Quem, pois, podia se dar ao trabalho de recorrer a uma justiça que se parecia tão pouco com um árbitro encarregado de sancionar as faltas cometidas na luta social? Provavelmente duas categorias de pessoas. Poderosos personagens obstinados que disputam uma terra querem ter razão e levar sua querela ao público, numeroso, que acompanha o processo com a paixão dos romanos pela trapaça ou o gosto literário da eloquência judiciária; esvaziarão sua disputa perante o tribunal, assim como em outras épocas a esvaziariam no campo fechado de um duelo diante de suas testemunhas. Ou ainda um credor processará um devedor faltoso que não oferece resistência; apoderar-se-á dele após um jogo de esconde-esconde: o jurista Ulpiano nos fala do devedor que evita aparecer na praça do mercado para não encontrar seu credor; se o vê, logo se esconde atrás das colunas do pátio que rodeia a praça ou atrás de uma das barracas que o recobrem. O direito não era, portanto, senão um dos golpes possíveis na luta social, e algumas pessoas podiam até suplicar que não o descarregassem contra elas. "Nunca um jurisconsulto nesse caso" (Júris consultus abesto).
O direito é uma estratégia, mas também uma das matérias da velha cultura romana; recorrer à via judiciária e seguir o direito civil em seus meandros mais doutos constitui uma conduta refinada. Um exemplo. Em teoria uma romana não pode comparecer perante a justiça sem um representante masculino (porém essa obrigação caiu em desuso); uma habitante não-romana do Império — grega ou egípcia — pode ainda menos. E no entanto verificamos nos papiros que frequentemente ela comparece perante a justiça sem um representante masculino. Então, qual é a regra? É forçoso reconhecer que não existe regra. Verificamos também que algumas romanas inutilmente tomam um representante que poderiam muito bem dispensar: se não existe regra, há elegâncias judiciárias, até pedantismos. [pág. 154]
Esse direito secretamente desconcertante apresenta também alguns remanescentes de justiça popular e privada. Ainda sob o Império, não era raro o espetáculo dessa justiça de rua. O meio mais simples de obrigar um devedor a pagar consistia em surpreendê-lo fora de sua casa e "fazer uma gritaria" (convicium): o credor seguia-o cobrindo-o de insultos ou cantando-lhe uma canção zombeteira em cujo refrão reclamava a dívida; os juristas só exigiam que não se despisse totalmente o devedor e que as palavras da canção não fossem obscenas: devia-se respeitar a coletividade tomada como testemunha. Por seu turno, o devedor tentava comover a opinião; vestia-se de luto e não cortava mais os belos em sinal de total desolação.
O medo da opinião pública desempenhava um grande papel na vida privada, da qual o povo se considerava legítimo juiz. Nas cidades pequenas, a algazarra o provava ao recalcitrante: a multidão apoderava-se dele, empoleirava-o num carro fúnebre e, chorando e rindo, acompanhava o cortejo do falso morto antes de deixá-lo fugir. Também insultava os verdadeiros mortos se seu testamento não fosse aprovado pela consciência pública. Fazia a mesma coisa com os herdeiros que por avareza não lhe ofereciam, em memória do defunto, as lutas de gladiadores às quais ela julgava ter direito ao morrer um notável: num vilarejo da Ligúria a plebe deteve em praça pública o cortejo de um ex-oficial que a família só pôde levar à pira depois de prometer um espetáculo fúnebre.

História da vida privada, 1: do Império Romano ao ano mil / organização Paul Veyne ; tradução Hildegard Feist; consultoria editorial Jonatas Batista Neto. — São Paulo: Companhia das Letras, 2009.

INDIVIDUALISMO DO DIREITO


INDIVIDUALISMO DO DIREITO


Obrigações não menos expressas, ou seja, ideias morais, somavam-se a essas evidências, fosse para impô-las melhor, fosse para tentar dourá-las (quando, por exemplo, os administrados citavam como modelo a virtude privada da "doçura" de que o governador dera provas); todo mundo julgava os outros lembrando-lhes seus deveres públicos e privados. "A tirania da opinião — e que opinião! — é tão tola nas cidadezinhas da França como nos Estados Unidos", escrevia o individualista Stendhal, pensando no puritanismo americano de sua época. O civismo pagão, pois, teria sido não menos inquisidor das vidas privadas?
E no entanto Roma, a mãe do direito pelo que se diz, deveria ser um Estado em conformidade com o direito, no qual ninguém seria obrigado a fazer o que a lei não prescreve e no qual a justiça pública substituiria o arbitrário. Ademais, o direito romano pode ser qualificado de individualista: a liberdade de divórcio é igual para os dois sexos, a propriedade pode ser livremente alienada, a liberdade do testador é muito ampla; não se impõe nenhuma crença religiosa, a cidade e cada indivíduo têm seus deuses favoritos, o braço secular deixa aos [pág. 150]
Deuses — se o podem — o cuidado de vingar as injúrias que lhes são feitas, e o respeito devido aos deuses que a cidade escolheu venerar limita-se à observância dos feriados; o direito de mudar de domicílio e de atividade econômica é incontestado. Acrescentemos que uma divertida indulgência em relação aos pecados sexuais, mesmo femininos, fora erigida em doutrina pelo próprio Senado. No entanto, também é verdadeiro, como observa Bleicken, que tacitamente esse liberalismo não faz senão "decorrer de um sentimento aristocrático da vida privada" e que Roma, não mais do que a Grécia, jamais garantiu de modo formal a liberdade em seu direito; este se considerava antes como o estabelecimento dos deveres piedosos para com as relações da casa, obrigações de fidelidade, responsabilidades patrimoniais e diferenças de legislação pessoal.
"Privado" em oposição a "público" é um dos adjetivos mais empregados da língua latina, porém não delimita positivamente a vida privada; seu sentido é negativo: qualifica o que um indivíduo pode fazer sem atentar contra seus deveres e suas atitudes de homem revestido de uma função pública; não erige um santuário no interior do direito privado, que não se sentia obrigados a respeitar o que respeitava de fato. Mera nuança formal, explicável pelos acasos históricos (nossas liberdades e direitos de homem nasceram de uma revolta contra o soberano)? Bem dúvida, porém essa ausência de garantia deixava a porta liberta a todos os perigos; semelhantes a tempestades, estes fizeram intrusões momentâneas, das quais a mais sangrenta foi a perseguição dos cristãos ou dos maniqueus.
A que se acrescentam, sob certos imperadores e por obra sua, pressões de ordem moral. Em princípio os soberanos romanos, diferentemente de seus homólogos chineses e japoneses, não tinham o que Maurice Pinguet chama de "o velho hábito confuciano de medir o poder proporcionalmente à ordem moral". Alguns, porém — Augusto, Domiciano, os Severo ou Constantino —, quiseram corrigir os costumes por meio de derreto; Augusto tomou medidas severas, ao menos na aparência, Contra o adultério da mulher; Domiciano obrigou os amantes a [pág. 151]
regularizarem sua união, mandou enterrar viva uma vestal que falhara em seu voto de castidade e proibiu aos poetas satíricos o uso de termos obscenos; os Severo fizeram do adultério do marido um delito e do aborto um crime contra o esposo e a pátria; a legislação de Constantino substitui por um rigorismo mais popular que verdadeiramente cristão o velho laxismo aristocrático… Esse moralismo era uma coisa muito particular: no mundo greco-romano, um legislador podia tentar revolucionar a sociedade por decreto; as leis nem sempre tinham a prudência de não se atrasar muito nem avançar demais com relação aos costumes. Pois a cidade era considerada não como um efeito de forças naturais de sociabilidade, mas, antes, como uma instituição nascida da lei e que se degradaria se o legislador não lhe desse sustentação contra forças naturais inimigas; o cidadão era um aluno preguiçoso que só respeita a disciplina sob a palmatória do mestre. Assim também as crises de ordem moral tinham como objetivo principal provar a todos que o imperador reinante era um senhor, pois, não contente de fazer reinar a ordem pública, que os vícios privados não ameaçavam absolutamente, pretendia governar a consciência moral de cada um; depois que cada cidadão se compenetrava de tal ideia, a lei revolucionária deixava de ser aplicada e era esquecida no reinado seguinte. Somente a de Constantino se manteria e marcaria a Idade Média.

História da vida privada, 1: do Império Romano ao ano mil / organização Paul Veyne ; tradução Hildegard Feist; consultoria editorial Jonatas Batista Neto. — São Paulo: Companhia das Letras, 2009.

sexta-feira, 12 de fevereiro de 2010

Roma - questão do Direito


A EXPRESSÃO EXPLÍCITA DA CONDIÇÃO
Eis, pois, uma imagem compósita da pessoa privada: um cidadão livre nascido em liberdade, opulento e cuja riqueza não é recente, negociante bem-educado e até culto, homem do ócio, mas com uma dignidade política. Como os diferentes detalhes de sua bela vestimenta, cada um de seus traços é um legado dos acasos do passado histórico greco-romano. Não era preciso que as coações impusessem esse ideal: tratava-se de uma evidência.
A arte funerária reflete essa imagem imperiosa, pois fala menos frequentemente de um além do que da condição do falecido e o diz numa linguagem compreensível a todos. De um túmulo a outro, segundo o capricho do talhador de pedra e as preferências do comprador, destaca-se esse ou aquele componente: a opulência do defunto, que faz suas contas, recebe a homenagem dos arrendatários, manda cortar o trigo com ceifadeira mecânica — recente maravilha da engenhosidade humana — ou fica em sua loja; o luxo da defunta, sentada numa poltrona de espaldar alto, onde se enfeita diante de um espelho que uma serva lhe estende e escolhe joias num cofre que outra escrava segura. Muitas vezes a imagem se reduz a uma espécie de emblema: uma sombrinha esculpida no lado de uma lápide informará aos passantes que a falecida dispunha de uma escrava para segurá-la e de ócio para dar seus passeios. Por vezes, antes da toalete, a defunta ergue devotamente a mão, em sinal de homenagem, diante de uma estatueta de Vênus, símbolo do casamento, que uma serva retirou do nicho de imagens sacras (lararium) e lhe apresenta. Sarcófagos de senadores justapõem a vida pública e a vida privada do falecido; no centro, ele dá a mão à esposa; nos lados, com a couraça de general, sentado em [pág. 148]
sua cadeira baixa e dobrável de dignitário, recebe a submissão dos chefes bárbaros que derrotou (ou poderia ter derrotado, conforme suas funções). Outros relevos funerários representam urna distribuição de moedas ou a luta de gladiadores que o notável oferecera a seus concidadãos. Os cargos senatoriais ou municipais do defunto, desiguais em dignidade, transparecem no número de "feixes" de açoites que levam os "litores", esses bedéis e carrascos que o precederam por toda parte durante seu ano de vida pública. Pois nessa sociedade sem direito penal todo dignitário importante exercia segundo a própria consciência um puro e simples direito de coerção.
A cada qual seu papel: na face esquerda — a mais honrosa — de uma lápide o marido exerce sua profissão: examina o enfermo, nu e de pé à sua frente; à direita, a esposa demonstra a virtude feminina da devoção: seguida pelas escravas, ergue a mão diante da imagem de um deus para agradecer-lhe determinado favor; um escravo levanta um cartaz em que sua senhora mandou escrever tal favor a fim de que todos os passantes conhecessem o mérito da divindade. Pois algumas tumbas, em vez de celebrar a opulência, o ócio, a dignidade ou a profissão, exaltam componentes mais delicados, como a devoção da falecida e a cultura do defunto. A dama oferece aos deuses a homenagem de um pouco de incenso num perfumador; o homem, em sua poltrona, lê um livro — quer dizer, um rolo — ou o segura enrolado, prova de que fez esses bons estudos que coroam um membro da boa sociedade.
Imagens pouco igualitárias e pouco individualistas: originalidade, orgulho, alegria, leveza e graça não são termos muito úteis para falar dos romanos. A arte funerária o sublinha pesadamente: sua sociedade não era apenas desigual de fato e desigualitária porque distinguia "ordens" (no sentido das três ordens de 1789), mas, além disso, saltavam aos olhos e aos ouvidos as diferenças entre indivíduos. Constituía demonstração de louvável "franqueza" (parrhesia) falar aos humildes com o insulto na boca, e os "amigos" dos grandes personagens — incluindo os dos Graco, dois reformadores sociais célebres da ve- [pág. 149]
lha República — eram classificados em níveis desiguais, como os cortesãos em Versalhes; um grande não saía sem cortejo; se chegava a um vilarejo que lhe concedera o título de "patrono" porque dele recebera um benefício, fazia uma solene entrada pública. "Ontem recebi para jantar gente de posição mais alta que vós", diz Trimálquio a seus convidados, com o único defeito de se expressar numa linguagem pretensiosa sendo um vulgar liberto e de convidar pessoas de nível superior ao seu. As pessoas simples são mais sensíveis à "simplicidade" que alguns poderosos sabem demonstrar. "Esse dignitário tão respeitável nos trouxe a salvação", dizia uma delas. Convinha-lhes dirigir-se com humildade aos mais poderosos. Tudo indicava o que MacMullen chama "a expressão explícita da condição".

INDIVIDUALISMO DO DIREITO
Obrigações não menos expressas, ou seja, ideias morais, somavam-se a essas evidências, fosse para impô-las melhor, fosse para tentar dourá-las (quando, por exemplo, os administrados citavam como modelo a virtude privada da "doçura" de que o governador dera provas); todo mundo julgava os outros lembrando-lhes seus deveres públicos e privados. "A tirania da opinião — e que opinião! — é tão tola nas cidadezinhas da França como nos Estados Unidos", escrevia o individualista Stendhal, pensando no puritanismo americano de sua época. O civismo pagão, pois, teria sido não menos inquisidor das vidas privadas?
E no entanto Roma, a mãe do direito pelo que se diz, deveria ser um Estado em conformidade com o direito, no qual ninguém seria obrigado a fazer o que a lei não prescreve e no qual a justiça pública substituiria o arbitrário. Ademais, o direito romano pode ser qualificado de individualista: a liberdade de divórcio é igual para os dois sexos, a propriedade pode ser livremente alienada, a liberdade do testador é muito ampla; não se impõe nenhuma crença religiosa, a cidade e cada indivíduo têm seus deuses favoritos, o braço secular deixa aos [pág. 150]
Deuses — se o podem — o cuidado de vingar as injúrias que lhes são feitas, e o respeito devido aos deuses que a cidade escolheu venerar limita-se à observância dos feriados; o direito de mudar de domicílio e de atividade econômica é incontestado. Acrescentemos que uma divertida indulgência em relação aos pecados sexuais, mesmo femininos, fora erigida em doutrina pelo próprio Senado. No entanto, também é verdadeiro, como observa Bleicken, que tacitamente esse liberalismo não faz senão "decorrer de um sentimento aristocrático da vida privada" e que Roma, não mais do que a Grécia, jamais garantiu de modo formal a liberdade em seu direito; este se considerava antes como o estabelecimento dos deveres piedosos para com as relações da casa, obrigações de fidelidade, responsabilidades patrimoniais e diferenças de legislação pessoal.
"Privado" em oposição a "público" é um dos adjetivos mais empregados da língua latina, porém não delimita positivamente a vida privada; seu sentido é negativo: qualifica o que um indivíduo pode fazer sem atentar contra seus deveres e suas atitudes de homem revestido de uma função pública; não erige um santuário no interior do direito privado, que não se sentia obrigados a respeitar o que respeitava de fato. Mera nuança formal, explicável pelos acasos históricos (nossas liberdades e direitos de homem nasceram de uma revolta contra o soberano)? Bem dúvida, porém essa ausência de garantia deixava a porta liberta a todos os perigos; semelhantes a tempestades, estes fizeram intrusões momentâneas, das quais a mais sangrenta foi a perseguição dos cristãos ou dos maniqueus.
A que se acrescentam, sob certos imperadores e por obra sua, pressões de ordem moral. Em princípio os soberanos romanos, diferentemente de seus homólogos chineses e japoneses, não tinham o que Maurice Pinguet chama de "o velho hábito confuciano de medir o poder proporcionalmente à ordem moral". Alguns, porém — Augusto, Domiciano, os Severo ou Constantino —, quiseram corrigir os costumes por meio de derreto; Augusto tomou medidas severas, ao menos na aparência, Contra o adultério da mulher; Domiciano obrigou os amantes a [pág. 151]
regularizarem sua união, mandou enterrar viva uma vestal que falhara em seu voto de castidade e proibiu aos poetas satíricos o uso de termos obscenos; os Severo fizeram do adultério do marido um delito e do aborto um crime contra o esposo e a pátria; a legislação de Constantino substitui por um rigorismo mais popular que verdadeiramente cristão o velho laxismo aristocrático… Esse moralismo era uma coisa muito particular: no mundo greco-romano, um legislador podia tentar revolucionar a sociedade por decreto; as leis nem sempre tinham a prudência de não se atrasar muito nem avançar demais com relação aos costumes. Pois a cidade era considerada não como um efeito de forças naturais de sociabilidade, mas, antes, como uma instituição nascida da lei e que se degradaria se o legislador não lhe desse sustentação contra forças naturais inimigas; o cidadão era um aluno preguiçoso que só respeita a disciplina sob a palmatória do mestre. Assim também as crises de ordem moral tinham como objetivo principal provar a todos que o imperador reinante era um senhor, pois, não contente de fazer reinar a ordem pública, que os vícios privados não ameaçavam absolutamente, pretendia governar a consciência moral de cada um; depois que cada cidadão se compenetrava de tal ideia, a lei revolucionária deixava de ser aplicada e era esquecida no reinado seguinte. Somente a de Constantino se manteria e marcaria a Idade Média.

História da vida privada, 1: do Império Romano ao ano mil / organização Paul Veyne ; tradução Hildegard Feist; consultoria editorial Jonatas Batista Neto. — São Paulo: Companhia das Letras, 2009.

O DIREITO ROMANO EXISTE?


O DIREITO ROMANO EXISTE?
Esqueçamos tais tempestades. Em época normal, os costumes romanos são traduzidos com bastante exatidão pelo direito civil, cujo cordão umbilical com a moral vigente nunca foi realmente cortado; a técnica desse direito, mais verbal que conceituai e ainda menos dedutiva, permitia a seus profissionais entregar-se a exercícios de virtuosismo. Tal direito realmente permitia obter justiça? Fazia respeitar as regras do jogo quando os indivíduos as violavam para oprimir o próximo? Numa sociedade tão desigual, desigualitária e atravessada por redes de [pág. 152]
clientelas, não é necessário dizer que os direitos mais formais não eram reais e que um fraco pouco tinha a ganhar processando os poderosos. E mais: mesmo quando não era violada, a justiça abria vias legais eficazes para obter o cumprimento do direito? Bastará um exemplo, no qual veremos que o poder público organiza a vendeta privada e não faz nada para impedi-la. Suponhamos que um devedor não quer pagar o dinheiro que tomou emprestado; ou ainda que temos como única fortuna um pequeno sítio, ao qual nos apegamos porque nossos ancestrais ali viveram ou porque a região é agradável. Um poderoso vizinho cobiça nosso bem; à frente de seus escravos armados, invade a propriedade, mata nossos escravos que tentavam nos defender, nos mói de pancadas, nos expulsa e se apodera do sítio como se lhe pertencesse. O que fazer? Um moderno diria: apresentar queixa ao juiz (litis denuntiatio), obter justiça e recuperar nosso bem através da autoridade pública (manu militari). Sim, as coisas serão mais ou menos assim no final da Antiguidade, quando os governantes de província terão finalmente feito triunfar em todas as coisas seu ideal de coerção pública. Mas, na Itália dos dois ou três primeiros séculos de nossa era, a situação era diferente.
A agressão de nosso poderoso vizinho constitui um delito puramente civil e não implica coerção penal; cabe-nos, pois, garantir o comparecimento do adversário perante a justiça; para isso precisamos agarrar esse indivíduo no meio de seus homens, arrastá-lo e acorrentá-lo em nossa prisão privada até o dia do julgamento. Se não pudermos levá-lo à presença do juiz, não haverá processo (litis contestatio). Mas conseguimos e, graças à intervenção de um homem poderoso que nos aceitou Domo cliente, obtivemos justiça: a sentença diz que o direito está a nosso favor; nada mais nos resta senão executar pessoalmente a sentença, desde que tenhamos os meios. Trata-se aparentemente de lutar para reaver a terra de nossos ancestrais? Não. Por uma bizarrice inexplicável, um juiz não pode condenar um acusado a simplesmente restituir a coisa roubada. Abandonando nosso sítio à própria sorte, ele nos autorizará a [pág. 153]
tomar posse de todos os bens e domínios de nosso adversário, que venderemos em leilão; guardaremos uma soma de dinheiro igual ao valor que o juiz atribuiu ao sítio (aestimatio) e entregaremos o restante a nosso adversário.
Quem, pois, podia se dar ao trabalho de recorrer a uma justiça que se parecia tão pouco com um árbitro encarregado de sancionar as faltas cometidas na luta social? Provavelmente duas categorias de pessoas. Poderosos personagens obstinados que disputam uma terra querem ter razão e levar sua querela ao público, numeroso, que acompanha o processo com a paixão dos romanos pela trapaça ou o gosto literário da eloquência judiciária; esvaziarão sua disputa perante o tribunal, assim como em outras épocas a esvaziariam no campo fechado de um duelo diante de suas testemunhas. Ou ainda um credor processará um devedor faltoso que não oferece resistência; apoderar-se-á dele após um jogo de esconde-esconde: o jurista Ulpiano nos fala do devedor que evita aparecer na praça do mercado para não encontrar seu credor; se o vê, logo se esconde atrás das colunas do pátio que rodeia a praça ou atrás de uma das barracas que o recobrem. O direito não era, portanto, senão um dos golpes possíveis na luta social, e algumas pessoas podiam até suplicar que não o descarregassem contra elas. "Nunca um jurisconsulto nesse caso" (Júris consultus abesto).
O direito é uma estratégia, mas também uma das matérias da velha cultura romana; recorrer à via judiciária e seguir o direito civil em seus meandros mais doutos constitui uma conduta refinada. Um exemplo. Em teoria uma romana não pode comparecer perante a justiça sem um representante masculino (porém essa obrigação caiu em desuso); uma habitante não-romana do Império — grega ou egípcia — pode ainda menos. E no entanto verificamos nos papiros que frequentemente ela comparece perante a justiça sem um representante masculino. Então, qual é a regra? É forçoso reconhecer que não existe regra. Verificamos também que algumas romanas inutilmente tomam um representante que poderiam muito bem dispensar: se não existe regra, há elegâncias judiciárias, até pedantismos. [pág. 154]
Esse direito secretamente desconcertante apresenta também alguns remanescentes de justiça popular e privada. Ainda sob o Império, não era raro o espetáculo dessa justiça de rua. O meio mais simples de obrigar um devedor a pagar consistia em surpreendê-lo fora de sua casa e "fazer uma gritaria" (convicium): o credor seguia-o cobrindo-o de insultos ou cantando-lhe uma canção zombeteira em cujo refrão reclamava a dívida; os juristas só exigiam que não se despisse totalmente o devedor e que as palavras da canção não fossem obscenas: devia-se respeitar a coletividade tomada como testemunha. Por seu turno, o devedor tentava comover a opinião; vestia-se de luto e não cortava mais os belos em sinal de total desolação.
O medo da opinião pública desempenhava um grande papel na vida privada, da qual o povo se considerava legítimo juiz. Nas cidades pequenas, a algazarra o provava ao recalcitrante: a multidão apoderava-se dele, empoleirava-o num carro fúnebre e, chorando e rindo, acompanhava o cortejo do falso morto antes de deixá-lo fugir. Também insultava os verdadeiros mortos se seu testamento não fosse aprovado pela consciência pública. Fazia a mesma coisa com os herdeiros que por avareza não lhe ofereciam, em memória do defunto, as lutas de gladiadores às quais ela julgava ter direito ao morrer um notável: num vilarejo da Ligúria a plebe deteve em praça pública o cortejo de um ex-oficial que a família só pôde levar à pira depois de prometer um espetáculo fúnebre

PUBLICIDADE DA TUMBA
Pois existe um direito de todos sobre a conduta de cada um. Notável, plebeu e até senador, um romano não pode ter intimidade pessoal; todos podem se dirigir a todos e julgar a todos; todo mundo se conhece, ou tal presume. O menor particular pode, portanto, dirigir-se ao "público", que, afinal, não passa de determinado número de particulares como ele. Pode, por exemplo, fazer graça para divertir a plateia: todos são cúm- [pág. 155]
plices. Hoje em dia conhecemos o humor dos célebres grafites de Nova York, através dos quais qualquer indivíduo revela aos transeuntes e aos passageiros do metrô suas ideias, seus amores ou simplesmente seu nome e sua existência, escrevendo nas paredes tudo que lhe passa pela cabeça. Fazia-se a mesma coisa em Pompeia: as paredes dessa cidadezinha entre outras estão cobertas de grafites traçados pelos transeuntes que queriam divertir outros transeuntes dando-lhes algo para ler.
Curiosamente, idêntica publicidade triunfava também no que é o equivalente antigo de nossos cemitérios: a beira de estrada, que não pertencia a ninguém, e era ali, na saída das cidades, que se erguiam os túmulos. Tão logo cruzava a porta da cidade, o viajante passava entre duas fileiras de sepulturas que procuravam chamar-lhe a atenção. A tumba não se dirige à família, ou aos próximos, mas a todos. Pois a cova, embaixo da terra, era uma coisa, objeto de homenagens fúnebres que a família anualmente prestava ao defunto; a tumba com epitáfio era outra coisa: destinava-se aos passantes. Não vamos raciocinar sobre a enganosa analogia dos epitáfios modernos, essas celebrações sem destinatário que falam diante do céu. Os epitáfios romanos diziam: "Lê, transeunte, qual foi meu papel neste mundo. […] E agora que me leste, boa viagem. — Salve, tu também." (pois a resposta do transeunte está gravada na pedra). Testemunhos comprovam que quando um antigo queria ler um pouco, bastava-lhe caminhar até uma das saídas da cidade; era menos difícil ler um epitáfio que a escrita cursiva de um livro. Deixo de lado um fato mais tardio, as necrópoles e também as catacumbas pagãs.
As vias de saída das cidades, com sua dupla fileira de cartazes funerários, se assim ousamos dizer, fazem vagamente pensar numa exposição de publicidade funerária de alguma Broadway do além; certos epitáfios procuram atrair a atenção do transeunte entre seus vizinhos; oferecem-lhe um campo de esporte e repouso, a sua disposição no recinto fúnebre. E todos falam não da dor dos íntimos, mas do papel social do defunto e de sua fidelidade aos deveres para com os seus, que os epitáfios [pág. 156]
atestam para o passante, a quem compete julgar. Conversar com alguém durante um jantar sobre seu futuro sepulcro não significava, pois, passar-lhe ideias fúnebres; tratava-se, antes, de garantir que sua dignidade e suas virtudes ficariam publicamente asseguradas; depois de beber, o interessado nem sempre hesitava em ler seu epitáfio, elaborado por ele mesmo e com tanto cuidado como se fosse seu testamento. Uma cidade não podia agradecer melhor a um benfeitor público do que especificando as honras oficiais que enalteceriam seus funerais; uma dama teve assim a alegria de saber que seus concidadãos dariam açafrão (então um perfume muito apreciado) para perfumar a pira funerária por ocasião da cremação.
Os arqueólogos encontraram uma centena de milhares de epitáfios, e MacMullen notou que sua multiplicação fora moda, alcançando o auge a partir do século I para extinguir-se pouco a pouco a partir do século III. Como se surpreender? Eles não derivam de uma ideia elementar da morte, mas de um reinado da palavra pública e do controle público e não se restringem aos grandes: os simples particulares, se não eram personagens públicos, pelo menos viveram em público, aos olhos de seus semelhantes. Por isso mesmo ocorre-lhes deixar ao público alguma mensagem tanto no epitáfio como no testamento: "Vivi avaramente o tanto que me foi dado viver, por isso vos aconselho a gozar os prazeres mais do que eu. Assim é a vida: chegamos aqui, e não mais longe. Amar, beber, ir aos banhos, essa é a verdadeira vida: depois não há mais nada. Nunca segui os conselhos de um filósofo. Desconfiai dos médicos, foram eles que me mataram". O morto tira a lição de sua vida para os vivos e as raras menções a um além — que receberam muita atenção dos historiadores influenciados pelo cristianismo — desconhecem a função pública da tumba antiga. Pois o epitáfio exerce, quando é o caso, um papel de censura; o defunto expõe à execração pública aqueles que lhe deram motivos de queixa. Um patrono amaldiçoa, como se fazia nos testamentos, um liberto ingrato, trata-o de salteador de estrada; um pai informa a todos que deserdou uma filha indigna; uma mãe atribui a morte de seu bebê aos malefícios de uma [pág. 157]
envenenadora. Para nós, gravar esse tipo de coisa num túmulo equivaleria a macular a majestade da morte. Mas os romanos não lavavam roupa suja em casa: faziam limpeza pública. Em Pompeia, na estrada de Nocera, um epitáfio entrega um amigo ingrato à ira dos deuses do céu e dos infernos.

História da vida privada, 1: do Império Romano ao ano mil / organização Paul Veyne ; tradução Hildegard Feist; consultoria editorial Jonatas Batista Neto. — São Paulo: Companhia das Letras, 2009.

quarta-feira, 22 de julho de 2009

David Hume e a Utilidade da Justiça

Para o filósofo escocês do século XVIII, a justiça só é válida se for útil à sociedade, com o fim de garantir a paz e a ordem geral.
Eduardo Oliveira Ferreira

O ser humano sempre se deparou com o grande conflito entre o bem e o mal. Em todas as culturas vemos sempre esse misterioso dualismo. Em diversas religiões há disputas travadas entre um deus bom e um deus ruim. Freud diz que o homem está sempre sujeito a consciências internas voltas para o Eros (amor, bondade etc.) ou para o Thanos (morte, destruição), demonstrando que esse dualismo é algo natural do homem. Alguns entendem que o objetivo do homem prudente é saber distinguir o que é bom daquilo que é ruim.

Homens brilhantes se ocuparam em estudar com profundidade os caminhos da moral e da ética. David Hume foi um desse homens. Nos estudos acerca da moral, Hume disserta acerca da justiça e sua origem e utilidade. Por meio de estudos metódicos e coerentes, o filósofo nos apresenta uma nova forma de pensar o direito.

A vida de David Hume

David Hume nasceu em 7 de maio de 1711 em Edimburgo, na Escócia, e faleceu em 25 de agosto de 1776. Era neto de sir David Faconer, presidente do Supremo Tribunal da Escócia. Inicialmente Hume pretendia seguir as carreiras jurídicas (mais por influência do avô), contudo, preferiu estudar filosofia e aprendizagem em geral.

Dedicou-se aos estudos, como autodidata, na França, onde completou a sua obra-prima, Tratado da Natureza Humana, com apenas 26 anos.

Escreveu também, em 1748, Ensaios Filosóficos sobre o Entendimento Humano, que posteriormente teve o título alterado para Investigação sobre o Entendimento Humano. A leitura deste livro teria feito Immanuel Kant - então um desconhecido professor universitário em Königsberg, já de idade avançada e sem qualquer obra relevante - afirmar que o fez acordar do seu "sono dogmático".


De 1763 a 1765 Hume atua como secretário da Embaixada da Escócia em Paris. Em 1766 ele hospeda Jean-Jacques Rousseau, na Inglaterra, indispondose com ele em seguida. Em 1768, foi nomeado secretário de Estado em Londres. Nesse meio tempo, publicou Investigação sobre os Princípios Morais (1751), História da Inglaterra (1754-1759) e História Natural da Religião (1757). Somente após sua morte (1776) é que foram publicados, em 1779, seus Diálogos sobre a Religião Natural.

Com teses contrárias à ordem vigente, Hume foi acusado de "ateísmo" e "heresia", o que lhe valeu uma negativa quando se candidatou à cadeira de Ética na Universidade de Edimburgo. E, ainda, em 1761 todas as suas obras foram colocadas no Index dos livros proibidos. Em 1776, ano de sua morte, Hume redige A vida de David Hume escrita por ele mesmo.

A moral como experiência humana

Segundo o pensamento de Hume, o homem possui impressões (percepção imediata da realidade exterior) e idéias (lembrança de tal impressão). A impressão é a causa direta da idéia guardada na mente. Se você queima a mão no fogão, o que você experimenta é uma impressão imediata. Mais tarde pode ser que você se lembre de que se queimou, e esta lembrança Hume chama de idéia, noção. "A mente é um papel em branco em que são escritas as impressões proporcionadas pela experiência."

"A mente é um papel em branco em que são escritas as impressões proporcionadas pela experiência."

Os princípios da moral não têm fundamento na razão, mas no sentimento. Nesse sentido, não é a razão que informa o que seja o certo e o errado, o justo ou o injusto, mas a própria experiência humana Não existe uma faculdade especial como uma razão moral, nem tampouco um bem supremo ao qual deva se conformar o comportamento humano.

A moralidade é apenas um conjunto de qualidades aprovadas pela generalidade das pessoas. Essas qualidades seriam aprovadas conforme sua utilidade ou o prazer que proporcionam.

Utilidade é a aptidão ou a tendência natural para servir a um fim, desde que este seja visto como bom. David Hume entende que tudo o que produz incomodidade nas ações humanas se chama vício, e o que produz satisfação se chama virtude. Assim, a finalidade da especulação moral é fazer-nos evitar o vício e abraçar a virtude. Hume concede à Justiça o status de virtude social, juntamente com a benevolência.

David Hume e a Utilidade da Justiça
Para o filósofo escocês do século XVIII, a justiça só é válida se for útil à sociedade, com o fim de garantir a paz e a ordem geral.
Eduardo Oliveira Ferreira


A justiça e a utilidade pública

A justiça (respeito pelo direito de propriedade) deveria todo o seu mérito à utilidade pública, pois conduz ao bem-estar da sociedade. A justiça não teria qualquer necessidade lógica interna e seria desnecessária, se a bondade do homem fosse suficientemente grande para fazer com que todos se sentissem bem, sem necessidade de roubo.

No livro Uma Investigação sobre os princípios da moral, Hume afirma que "A utilidade pública é o objetivo geral de todas as correntes de justiça, e essa utilidade requer igualmente uma regra estável em todas as controvérsias, mas quando diversas regras quase iguais ou indistintas se apresentam, basta uma mínima inclinação do pensamento para estabelecer a decisão em favor deste ou daquele litigante."

Hume também afirma no capítulo "Da origem do governo" no livro Ensaios morais, políticos e literários que o homem é levado a instituir a sociedade política, a fim de tornar possível a administração da justiça, sem a qual não pode haver entre os homens nem paz, nem segurança, nem relações mútuas. Aqui, Hume entende que a Justiça é essencial a qualquer sociedade organizada.

Nesse sentido, afirma que "Em última análise, a distribuição da justiça deve ser considerada como único objetivo e finalidade de todo o vasto mecanismo de nosso governo". Hume defende a existêncianoção humana daquilo que seja justiça "Todo homem tem consciência da necessidade da justiça para conservar a paz e a ordem, assim como todo homem tem consciência da necessidade da paz e da ordem para a conservação da sociedade". Assim, a justiça nasce à medida que a fragilidade humana é incurável. Daí resulta a necessidade de se criarem cargos de magistraturas para impor a justiça.

"A utilidade pública é o objetivo geral de todas as correntes de justiça (...)."

O pensamento de Hume se resume na idéia de que um governo só é legítimo se for útil. Assim, contraria a tese do direito divino dos reis, do contrato social e do uso do despotismo e da violência como recursos para a manutenção da ordem social. Segundo o filósofo, a legitimidade do governo por meio do princípio da utilidade é resolvida de maneira racional.

Autoridade versus Liberdade


O filósofo escocês entende que para que a justiça seja bem administrada deve haver a obediência. Caso contrário, a justiça não seria útil. "A obediência é um novo dever, que precisa ser inventado para sustentar a justiça, e os laços da equidade devem ser reforçados pelos da sujeição." Assim, se formula a tese do binômio autoridade e liberdade.

Segundo Hume, nos diversos governos há uma luta entre dois ideais: o da autoridade e o da liberdade - que Marx futuramente daria o nome de luta de classes: "Em todos os governos existe uma permanente luta intestina, aberta ou silenciosa, entre a autoridade e a liberdade, e neste conflito nem uma nem outra pode jamais prevalecer de maneira absoluta.

Em todos os governos se tem necessariamente que fazer um grande sacrifício da liberdade, e contudo também a autoridade, que limita a liberdade, jamais deve, em qualquer constituição, tornar-se completa e incontrolável."

As regras da equidade ou da justiça dependem, portanto, inteiramente do estado e da situação particulares em que os homens se encontram e devem sua origem e existência à utilidade que proporcionam ao público pela sua observância estrita e regular. Assim, a autoridade se legitima à medida que proporciona o bem público e é útil à sociedade.

Projeção dos trabalhos de Hume

David Hume foi, juntamente com Adam Smith e Thomas Reid, entre outros, uma das figuras mais importantes do chamado iluminismo escocês. Hume trouxe novos rumos para a filosofia, entrando em desacordo com os racionalistas e fazendo parte dos grandes filósofos. A filosofia de Hume despertou Kant de seu "sono dogmático" e o fez criar a filosofia crítica, a partir da devastadora análise do conceito de causalidade. Influenciou também o positivismo de Augusto Comte e o utilitarismo de Jeremy Bentham e John Stuart Mill.

Acadêmico de Direito da Universidade Estadual de Montes Claros/MG (eduardoferreira55@ gmail.com - http://www.letrasjuridicas. k6.com.br)

Hume e a Constituição norte-americana
Alguns estudiosos como Faction Mark G. Spencer e Douglass Adair sugerem que o livro Essays, Moral, Political and Literary, de David Hume, teria influenciado diretamente James Madison na formulação da Constituição dos Estados Unidos da América. No ensaio ali contido, "Idea of a Perfect Commonwealth" Hume refuta a idéia de Montesquieu de que uma grande nação está condenada a ser corrupta e ingovernável.

Pelo contrário, afirma Hume, uma nação extensa pode ser, devido à sua diversi- Páginas da História dade geográfica e socioeconômica, bem mais estável do que nações pequenas. Hume escreve: "Apesar de as pessoas como um órgão serem incapazes de governar, caso elas se dispersarem em pequenas unidades (tais como colônias individuais ou estados) elas são mais susceptíveis de se submeter à razão e à ordem; a força das correntes populares (populismo) e marés é, em grande medida, quebrada."


A elite conspiradora necessitará passar mais tempo a coordenar os movimentos das várias partes do todo do que a planejar o derrube. "Ao mesmo tempo, as partes estão tão distantes e remotas que é muito difícil, seja por intriga ou paixão, levá-las a tomar medidas contra o interesse público." James Madison, que estudara em Princeton, e ali tinha tomado contato com a obra de Hume, incorporou esta visão no seu "Notes on the Confederacy", publicado em abril de 1787, oito meses antes de ele ter escrito o ensaio defendendo a Constituição, como parte dos "Federalist Papers".


Revista Visão Jurídica