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quinta-feira, 13 de setembro de 2012

De Minas para a morte



Dois profetas saídos das Gerais não conseguiram se livrar da execução, mesmo com previsões otimistas para Portugal

Adriana Romeiro


Lugar de riquezas minerais, Minas Gerais foi também um solo especialmente fértil para as profecias. Lá surgiram dois profetas que pagariam com a própria vida o preço de suas convicções religiosas nada comuns. O primeiro deles foi o padre Manuel Lopes de Carvalho, que nasceu na Bahia em 1682, mas acabou se transferindo para Minas em 1717, quando virou pároco da pequena Vila do Ouro Branco. O outro foi o português Pedro de Rates Henequim, que chegou às Gerais por volta de 1702 e lá permaneceu por quase vinte anos, vivendo em Sabará, Vila Rica e Itacambira.

Lopes de Carvalho percorreria um longo caminho até se transformar no profeta furioso que assombraria Lisboa. Durante anos ele frequentou o Colégio da Companhia de Jesus em Salvador, entrando em contato com os debates que agitavam os discípulos e adversários do padre Antônio Vieira. Enquanto muitos compartilhavam apaixonadamente das teses proféticas do célebre pregador, divulgando-as em obras manuscritas, outros contestavam a validade delas, acusando-o de interpretar livremente o sentido das Escrituras.  E não faltaram mesmo aqueles que se determinaram a escrever a própria obra profética, propondo novas interpretações.  Mas um episódio em particular o marcaria para o resto da vida: a aparição nos céus da Bahia, em fevereiro de 1698, de um “fatal cometa.” Seu professor, o jesuíta e astrônomo morávio Valentim Estancel (1621-1705), deu ao cometa a forma de uma baleia.

O evento levou Lopes de Carvalho a estudar Astronomia e a computação dos tempos, que o estimularam a realizar “várias experiências pelos mares, e pelas luas, consultando, no mesmo tempo, homens práticos marítimos”. Seus estudos levaram-no à conclusão de que a conta dos tempos estava errada, e que era preciso retornar à Igreja Primitiva. O retorno à Igreja Primitiva esteve durante séculos no centro dos movimentos religiosos que se opuseram à Igreja romana, considerada por seus seguidores uma distorção dos verdadeiros valores pregados por Cristo, que antecedera o Concílio Niceno, ocorrido no ano 325, cuja revogação permitiu a integração da Igreja oriental, do judaísmo e do cristianismo numa única religião. 

Mas foi nas Minas Gerais, em 1717, que suas tendências místico-proféticas ganharam força, estimuladas pelo contato com os círculos milenaristas locais.  Ao que tudo indica, ali viviam letrados especialmente interessados em profecias e vaticínios,  entre os quais estavam judeus familiarizados com a cabala e com as correntes messiânicas em voga na Europa.  Uma obra em especial teve um impacto profundo sobre ele: o pequeno tratado De Regno Christi in terris consummato, do jesuíta Mateus Faletti, sobre as ideias desenvolvidas por Vieira na Clavis Prophetarum. Convencido de que o final dos tempos se aproximava, o padre baiano foi para o Rio de Janeiro e embarcou para Lisboa, disposto a anunciar a todos a boa-nova sobre o advento do Quinto Império. Antes, porém, era preciso denunciar os erros da Igreja Católica, preparando o mundo para a chegada do Messias. Ele pretendia falar com o rei D. João V (1689-1750) e se encontrar com o papa.

A chegada à Corte de um padre determinado a emendar a conta dos tempos causou assombro. As profecias de Lopes de Carvalho atraíam um círculo de admiradores e letrados que incluía o cosmógrafo-mor Manuel Serrão Pimentel – o maior estudioso da geografia e da navegação da época. A Inquisição de Lisboa, que até então ignorara as denúncias, começou a se preocupar com a repercussão das ideias do visionário.

Para não ter que prender um padre nos cárceres do Santo Ofício, o que causaria escândalo e comoção, a Inquisição fez de tudo para obter a retratação de Lopes de Carvalho, apostando que ele abandonaria suas heresias em respeito à Igreja e ao rei. Teólogos e juízes foram chamados para convencê-lo dos seus erros, mas os dias iam se passando e nada parecia surtir efeito. De profeta ele passou a se apresentar como o Messias anunciado no Antigo Testamento, defendendo o judaísmo como a única e verdadeira religião. Sua missão era libertar o povo de Israel e destruir a Igreja Católica. Ao mesmo tempo, afirmava ser o filho de Nossa Senhora, e prometia a D. João V a realização de todas as promessas de Vieira, segundo as quais Portugal viveria glórias superiores às de Salomão, rei de Israel. Vencidos, os inquisidores o jogaram nos cárceres secretos do Santo Ofício.

O processo contra Lopes começou a se arrastar, mas diante da inabalável obstinação do réu, a Inquisição decidiu condená-lo à morte pelo fogo. Finalmente, em 1726, Lisboa se preparou para assistir ao auto de fé mais concorrido de todos os tempos, protagonizado por um padre judaizante. No último instante, quando já saía em procissão, o rei em pessoa dignou-se a visitá-lo, numa tentativa desesperada de evitar o escândalo. Ofereceu proteção e uma pensão em troca de sua abjuração. Convicto, o padre recusou tudo. Mas o pior ainda estava por vir. De passagem por Lisboa, o naturalista francês Charles de Merveilleux assistiu àquele fatídico auto de fé. 

De acordo com seu relato, o réu foi torturado antes de morrer, tendo a pele dos dedos arrancada, em castigo por tocar com eles a Bíblia. Do alto da fogueira, cheio de ódio, amaldiçoou Portugal, exclamando: “É uma grande infâmia e uma enorme vergonha tratar deste modo a um homem que morre por afirmar que há um Deus verdadeiro. Deus vos castigará, desgraçados, por de tal maneira o ofenderdes.”
Não tardaria para que outro profeta saído das Minas percorresse uma trajetória muito parecida com a do profeta baiano. Homem de origens modestas, mas alfabetizado, Pedro de Rates Henequim se dedicou totalmente à mineração e ao estudo das Sagradas Escrituras. Os longos anos de estudo e o contato, nas Minas, com a erudição da cultura hebraica transformariam Henequim num visionário e cabalista sofisticado, absorvido por um projeto ambicioso: a redação de um tratado, que versaria sobre a iminência do Quinto Império, a localização do Paraíso Terrestre e as teses milenaristas do padre Antônio Vieira. 

Em 1722, depois de concluir o tratado intitulado Paraíso Restaurado, Lenho da vida descoberto, ele regressou a Portugal para divulgar suas profecias sobre o final dos tempos. Durante anos perambulou pelas ruas de Lisboa, espalhando suas ideias entre homens analfabetos e letrados, todos fascinados com a eloquência com que expunha sua visão de mundo. Com o crescimento do número de curiosos que o seguiam por todos os lugares, a Inquisição farejou em suas profecias a marca da heresia e da apostasia, isto é,  a renúncia à fé católica. Acabou ficando quase quatro anos preso nos cárceres do Santo Ofício, submetido a interrogatórios constantes. No fim, recebeu a sentença de morte na fogueira, acusado de ser um novo criador de heresias. Na última hora, porém, retratou-se de parte de suas crenças, e a pena foi “atenuada”. Em 21 de junho de 1744, Henequim foi estrangulado em praça pública, teve o corpo queimado e os restos jogados no Rio Tejo.

Mais perturbadora do que o seu destino trágico é a visão de mundo que Henequim elaborou a partir de múltiplas referências eruditas e populares. Influenciado pela obra do padre Vieira, profetizou que o Quinto Império teria como palco não Portugal, mas o interior do Brasil, onde, junto a umas serranias, estaria localizado o Paraíso Terrestre. Retomando os antigos mitos edênicos, dizia que Adão havia sido criado no Brasil, e que os índios americanos, vermelhos como ele, eram seus descendentes. Afirmava ainda que a árvore da vida e a árvore da ciência – mencionadas no livro do Gênesis – eram, na verdade, bananeiras, em cujas folhas Adão havia escrito mensagens aos homens. Quanto aos rios do Paraíso, ele os identificava como os rios São Francisco e Amazonas. 

As profecias de Henequim também anunciavam um longo período de prosperidade para os lusitanos que viviam na América. O ano de 1734 inauguraria os novos tempos, quando, segundo ele, as tribos perdidas de Israel, que andavam espalhadas por toda a América, se reencontrariam. Para ocupar o trono do último Império de Cristo, Henequim escolheu o infante D. Manuel (1697-1766), irmão mais novo de D. João V, a quem tentou convencer a vir para o Brasil, onde seria aclamado imperador da América Meridional.

A trajetória desses dois homens teve um final trágico, mas põe em evidência o deslocamento, para Minas Gerais, do vasto acervo de articulações milenaristas que prometiam a Portugal um Quinto Império de glória e sucesso, quando se realizariam os velhos vaticínios que impregnavam a cultura ibérica. Para muitos, a descoberta do ouro, no final do século XVII, assinalava o início de um novo tempo para os portugueses.  Nas Minas, esse acervo de tradições profético-milenaristas conheceria uma releitura radicalmente nova,  transformando homens comuns como Manuel Lopes de Carvalho e Pedro de Rates Henequim em verdadeiros profetas.

Adriana Romeiro é professora da Universidade Federal de Minas Gerais e autora de Um visionário na corte de D. João V – revolta e milenarismo nas Minas Gerais (UFMG, 2001).

Saiba Mais - Bibliografia

CANTEL, Raymond.  Prophétisme et messianisme dans l’oeuvre d’Antônio Vieira.  Paris:  Hispano-Americanas, 1960.
GOMES, Plínio Freire. Um herege vai ao paraíso – cosmologia de um ex-colono condenado pela Inquisição. São Paulo: Companhia das Letras, 1997.

Revista de História da Biblioteca Nacional

sexta-feira, 18 de novembro de 2011

O Quinto


O ouro era recolhido, fundido e "quintado" nas casas de fundição, que o transformavam em barras para circular livremente. Dentro da capitania de Minas Gerais, entretanto, poderia ser comercializado em pó, devido à impossibilidade de alguns mineradores em juntar ouro suficiente para ser transformado em barra. Foi comum, em Minas Gerais, atribuir-se o valor dos produtos em oitavas de ouro (cada oitava de ouro equivalia 1$200 - um mil e duzentos réis). Desenho de Carlos Julião, século XVIII.

sexta-feira, 9 de abril de 2010

Alexandre de Gusmão (1695-1753) e a tributação das minas do Brasil


Alexandre de Gusmão (1695-1753) e a tributação das minas do Brasil

Sezinando Luiz Menezes*
Departamento de História, Universidade Estadual de Maringá


RESUMO

O artigo tem por objetivo analisar a política tributária de Portugal para as regiões mineradoras do Brasil ao longo da primeira metade do século XVIII. Naquele período, o poder da Coroa se fez mais presente na América portuguesa. Tal crescimento pode ser explicado, por um lado, a partir da maior complexidade que a própria monarquia adquire ao longo da época moderna, e, por outro, em razão do desenvolvimento de novas atividades produtivas da colônia. No Brasil, o aspecto mais visível do crescimento da presença do Estado vincula-se à política tributária e fiscal e, nesse sentido, Alexandre de Gusmão teve um papel de destaque, propondo uma reforma tributária que substituía a multiplicidade de impostos existentes por uma "capitação".

Palavras-chave: Instituições coloniais, mineração, reforma tributária.



Não se constitui uma novidade afirmar que a história – enquanto desenrolar dos acontecimentos – pertence ao passado. No entanto, a eleição dos temas da história, isto é, a construção historiográfica, é sempre resultado de opções do historiador. Opções estas que, evidentemente, são condicionadas pela historicidade do próprio analista. Ou seja, se o fato pertence ao passado, a forma de abordá-lo, o enfoque, é sempre contemporânea ao estudioso.

Sendo assim, em uma época em que as discussões em torno do tamanho e das atribuições do Estado estão entre as mais candentes, aumenta o interesse pelo papel que a monarquia portuguesa teria desempenhado, utilizando os termos de Jorge Couto (1995), na construção do Brasil.

Nesse trabalho será analisada a discussão em torno da tributação das minas do Brasil em um momento em que a mineração se torna uma das principais atividades produtivas da colônia, a primeira metade do século XVIII, e, nessa discussão, sobressai-se a participação de Alexandre de Gusmão.

Alexandre de Gusmão, conhecedor de várias línguas, estudioso de matemática, mecânica e filosofia experimental, é considerado um dos cinco maiores mercantilistas portugueses (Amzalak, 1928, p.25). Nascido em Santos-SP, em 1695, realiza seus primeiros estudos no Seminário de Belém (Bahia). Por volta de 1708, com 14 anos, foi para Portugal, onde iniciou seus estudos de cânones em Coimbra. Esses estudos foram interrompidos em 1714, quando embarcou para a França como secretário do Conde de Ribeira Grande (embaixador português). Enquanto esteve em Paris, a escolla do Universo, conforme chamou-lhe um contemporâneo (Almeida, 1983), Gusmão estudou direito na Sorbonne, onde leu Descartes, Spinosa, Newton e Locke e abriu uma casa de jogos, embora a legislação francesa proibisse esta atividade a estrangeiros (Cortesão, 1952a, p.200).

Gusmão regressou a Portugal em 1719, para, no ano seguinte, ser enviado em missão diplomática à Itália, onde permaneceu até 1728. Em Roma, "trabalhou durante 7 anos em melhorar o faustoso guarda-roupa da capela real" (ibidem, p.256). Quando retornou a Portugal, tornou-se secretário do Rei (a princípio secretário particular, depois secretário de estado). Aproximadamente em 1731 passou a ter um papel de destaque na condução da política exterior do Reino. No ano seguinte foi eleito membro da Academia Real de História e passou a gozar de certo prestígio literário.

Em 1733, Alexandre de Gusmão propôs uma nova forma de tributação, o sistema de capitação dos escravos, em substituição ao quinto do ouro das minas. Segundo Cortesão, a elaboração dessa proposta foi um marco na vida de Gusmão. A partir de então, sobretudo entre os anos de 1735 e 1737, cresceu sua influência junto ao Rei e ele tornou-se "o principal inspirador e definidor da política exterior de Portugal, a que deu novos rumos e que teve por finalidade máxima o reconhecimento da expansão territorial e traçado dos limites do Brasil" (ibidem, 1952a).

Neste período escreveu a maior parte de seus trabalhos. Além de traduções, onde se destaca a adaptação para o português da farsa de Molière, Georges Dandin, sob o título O marido confundido, Gusmão escreve uma vastíssima obra, que compreende:

...correspondência oficial, oficiosa ou familiar: memórias políticas e geográficas; ensaios sobre economia política, crítica literária, costumes sociais, e até sobre uma nova ortografia da língua portuguesa, discursos acadêmicos e panegericos; libretos de ópera, poemas, a coleção dos seus pareceres como conselheiro do Conselho Ultramarino ou como assessor de D. João V; e, finalmente, as suas minutas de leis, portarias, alvarás, bulas, cartas e ordens régias de toda a sorte, e, acima de tudo, instruções e correspondência diplomática sobre atos ou tratados em negociações com a Santa Sé, a Espanha, a França e a Grã-Bretanha. (ibidem, p.9)

Entre 1740 e 1743, num período chamado por Jaime Cortesão de "eclipse parcial", teve seu poder diminuído e passou a dividir sua influência junto ao Rei com o Cardeal da Mota e o jesuíta italiano Carbone.

Em 1741, escreveu os Apontamentos políticos históricos e cronológicos sobre as fábricas do Reino e os Apontamentos discursivos sobre o dever impedir-se a extração da nossa moeda para fora e Reinos estrangeiros, por causa da ruína que daí se segue. Nesses trabalhos, Gusmão aponta quais são, a partir de sua perspectiva, os principais problemas socioeconômicos vividos por Portugal e, sobretudo, que medidas deviam ser tomadas para solucioná-los.

Em 1743, foi nomeado conselheiro do Conselho Ultramarino, onde teve uma atuação destacada. Teve também uma ativa participação em quase todos os atos importantes do governo luso em relação ao Brasil entre 1731 e 1750. Além da mencionada questão da tributação da região mineradora, destaca-se a sua preocupação com a defesa das ocupações portuguesas na América. Nesse sentido, Gusmão promoveu a imigração de casais açorianos para ocupar o sul do Brasil, para onde enviou especialistas em determinação de longitudes.

Homem de sua época, ao mesmo tempo em que redigiu a lei pragmática (1749), que proibia "o luxo e o excesso de trajes, carruagens, móveis, lutos e outros abusos de ostentação exterior", mantinha o gosto pelo luxo. "As manufaturas portuguesas pareciam-lhe rudes. E nada o satisfazia, em matéria de suntuária, como os produtos franceses" (ibidem, p.422-3).

Já no final de sua vida, em 1750, Alexandre de Gusmão foi o principal negociador português do Tratado de Madrid. Com a morte de D. João V nesse mesmo ano, em grande parte devido às divergências com o futuro Marquês de Pombal, caiu no ostracismo. Além da oposição do futuro marquês à forma como o Tratado de Madrid havia sido negociado - pois Sebastião José de Carvalho e Melo não concordava com a cessão da Colônia de Sacramento aos espanhóis –, as divergências com relação à política econômica e às disputas internas pelo poder no ocaso do Reinado de D. João V afastaram Gusmão das esferas políticas (Azevedo, 1990, p.78). Em 31 de dezembro de 1753, isolado, sem prestígio e financeiramente arruinado, cheio de dívidas, veio a falecer1.

As atividades que mais envolveram Gusmão ao longo de sua vida pública vinculam-se à manutenção e defesa da colônia portuguesa na América, o Brasil. Tais atividades culminaram no mencionado tratado que, embora tenha sido posteriormente anulado, foi de extrema importância. Sua execução conduziu ao massacre das missões jesuítas, no episódio conhecido como "guerra guaranítica" (1754-1756), e definiu o perfil fronteiriço do sul do Brasil que, com alterações, mantém-se até nossos dias.

Em sua luta pela manutenção dos domínios portugueses na América, inclui-se a discussão e os encaminhamentos em torno da mineração. A atividade mineradora é tratada por ele a partir de dois enfoques distintos: o de homem de estado e o de "mercantilista". Dessa primeira abordagem trataremos a seguir.

A descoberta de ouro no interior do Brasil deu novo alento ao combalido império colonial português. É justamente, mas não apenas, a descoberta e início da produção aurífera na América portuguesa que passou a exigir maior presença do Estado português e um aprimoramento da organização administrativa e política no Brasil (Eglésias, 1974). Essa necessidade pode ser observada em um parecer do Conde de Assumar sobre o projeto de capitação apresentado por Alexandre de Gusmão. No parecer o autor afirmar que

cuidavaõ antigamente os mineiros que estavaõ tam bem cituados nas suas Montanhas, que naõ podia subir a ellas, nem o poder, nem a justiça real; deste erro já estaõ dezenganados e de dezobedientes, e revoltozos, se tornaraõ cordeiros. (Assumar, 1953, p.503)

Aliada a esse fato, a crescente complexidade que a organização do Estado moderno adquire ao longo dos séculos XVI ao XVIII exige gastos cada vez mais vultosos. O Estado moderno necessita de recursos para a defesa e a guerra, para a burocracia estatal, para a diplomacia, para a justiça, para a polícia, para a manutenção de vias de transporte. Além disso, destaca-se ainda a necessidade de amparo aos órfãos, aos inválidos e aos pobres, etc.

No caso específico de Portugal, devem ser mencionados também os gastos públicos com a manutenção da corte – Rei, Nobreza e criados2 – e os gastos com a Igreja, uma vez que, em Portugal, as despesas da Igreja eram responsabilidade do Estado. Finalmente, destacam-se ainda as despesas com a manutenção e administração do, ainda vasto, império colonial.

Para fazer frente às crescentes despesas, o Estado português depende dos impostos cobrados tanto no Reino – onde somente o 3º estado é tributado – quanto no mundo colonial.

À medida que a expansão ultramarina adquire importância econômica, as atividades a ela relacionadas também vão gradativamente tornando-se mais importantes como fontes de tributação. Assim sendo, ao redor de 1520, "as receitas fiscais captadas no trato d'além-mar já ultrapassavam de um terço os tributos e taxas recolhidos na metrópole pelo Erário Régio" (Alencastro, 1998). Entre os impostos usualmente cobrados pela Coroa, eram comuns os quintos e a capitação, as tarifas de importação e exportação e os impostos sobre a transmissão de propriedade (sisa), sendo que este último era cobrado sobre toda e qualquer transação, inclusive transações comerciais (Holanda, 1993).

Na época da Restauração, a necessidade de aumentar os recursos do Estado, inclusive para enfrentar a Espanha e a Holanda - que havia invadido o nordeste brasileiro –, fez que as cortes fossem convocadas para discutir aumentos na tributação.

No Reino, o aumento da carga tributária não foi bem recebido e surgiram manifestações em contrário, dentre as quais se destaca o Sermão de Santo Antonio pregado pelo Padre Antonio Vieira (1959), na capela Real, em Lisboa, em 14 de setembro de 1642, às vésperas da reunião das cortes.

Na colônia, além dos impostos sobre a transmissão de propriedade, importações e exportações, destacavam-se os dízimos – antigo tributo eclesiástico, cedido, nas conquistas portuguesas, à Ordem de Cristo (Prado Junior, 1987; Souza, 1982), ordem da qual o Rei de Portugal era Grão-mestre – e os quintos. Estes dois últimos eram tributos fixados diretamente sobre a produção – respectivamente 10% e 20% – e deveriam ser pagos in natura, forma de pagamento nem sempre respeitada pelos contratadores, que normalmente preferiam receber em moeda. Assim, o dízimo já era cobrado, por exemplo, sobre o açúcar e a pecuária. Além destes tributos

seguiam-se os direitos de alfândega; as passagens dos rios e registros (alfândegas secas); as entradas (em Minas Gerais); imposições especiais sobre bestas que vinham do Sul e se cobravam em Sorocaba (São Paulo). Havia ainda os donativos, terças partes e novos direitos, que se pagavam pelas serventias dos ofícios de justiça (escrivães, meirinhos, solicitadores, etc.); bem como emolumentos de provisões e patentes (nomeações para cargos públicos). Além destes tributos ordinários, ... os subsídios extraordinários, que se estabeleciam de vez em quando para atender à emergência do Estado.(Prado Junior, 1987, p.321)

Normalmente, a arrecadação era realizada pelos contratadores, particulares a quem a coroa arrendava, mediante contrato, os direitos de arrecadação tributária por um determinado período de tempo.

Assim, a presença mais efetiva e uma maior intervenção do Estado português na colônia visavam, fundamentalmente, aumentar a arrecadação tributária, organizar a vida social e incrementar a produção. Neste sentido, em 1700, por exemplo, foram enviados para a América quatro mestres mineiros numa tentativa de estimular a produtividade da mineração a partir da introdução de novas técnicas3.

Um outro aspecto importante dos esforços da coroa foi a reforma na legislação sobre a mineração. A antiga legislação, que remontava aos séculos XVI e XVII4, não apenas se revelava arcaica para a nova realidade da produção aurífera brasileira, mas, sobretudo, era completamente ignorada na colônia.

Em resposta às novas demandas, a partir de 19 de abril de 1702, um novo Regimento passou a regulamentar a mineração no Brasil e, diferentemente do que fora até então praticado, a tributação sobre a produção aurífera passou a ser recolhida pela própria coroa. Dessa forma, já em 1700, foram nomeados provedores especiais para cobrar o quinto do ouro que havia sido estabelecido pelo código de exploração mineira de 1557 e permanece em vigor até 1835 (Hanson, 1986, p.194). Contudo, o grande volume de ouro contrabandeado fez que a coroa buscasse alternativas que inibissem os descaminhos.

Em 1710, surgiram os primeiros projetos para a criação das casas de fundição, onde o ouro deveria ser quintado, e que, no entanto, não se tornaram, naquele momento, realidade. Em 1713, além do quinto, os mineradores foram obrigados a pagar, como tributo extraordinário, uma finta anual de trinta arrobas que foi reduzida, em 1718, para vinte e cinco arrobas. Como a questão da sonegação permanecesse preocupante, em 1725 a coroa acaba com a finta e institui, finalmente, as casas de fundição. A solução provocou reação contrária por parte dos mineiros e o Conde das Galveias, Governador das minas, pressionado, reduziu, pelo bando de 25 de maio de 1730, o quinto de 20% para 12%5.

O Rei, por seu lado, não aprovou tal medida e ordenou que o quinto fosse restabelecido, através da ordem Régia de 24 de abril de 1733. Com a elevação da taxa, provavelmente devido a um aumento dos descaminhos, a arrecadação diminuiu. Sob a taxa de 12%, a arrecadação havia atingido o seu ponto máximo, caindo, contudo, com o retorno da taxa de 20%. Era necessário, como afirmava, em seu parecer, em 1733, o Conde de Assumar,

... advertir que o Estado prezente das Minas, necessita deste, ou de outro promptissimo remedio, porque na forma em~q se achaõ, naõ pode ser mais deploravel para a fazenda de Sua Mag.de, nem mais perigoza p.ª os vassalos: a primeira padese pelas fraudes, e latrocinios, os segundos pelos sustos, e pelas pennas a que ficaõ expostos, de que foy, e serâ sempre origem a caza da fundiçaõ, e da moeda. (in Cortesão, 1953, parte V, p.502)

Nesse contexto, Alexandre de Gusmão propôs uma reforma na tributação que, essencialmente, substituía a multiplicidade de impostos existentes, inclusive o quinto, por apenas dois: a capitação – a ser cobrada sobre o número de escravos – e o maneio ou censo que incidiria "sobre a indústria dos homens livres".

Segundo o projeto de Gusmão, o imposto deveria incidir sobre todos os escravos maiores de 15 anos, inclusive aqueles que eram utilizados em atividades distintas da mineração, incluindo-se os escravos domésticos, as mulheres e os velhos6, pois, "por muitas considerações, que facilmente ocorrerão ao leitor de nenhuma sorte convem que se deixe izento da matricula escravo algum de idade habil para o trabalho" (Gusmão, in Cortesão, 1952, p.69).

Ao defender a reforma da tributação, Gusmão usava os mais distintos argumentos. Entre estes se destacam as facilidades para a cobrança do novo imposto e a maior dificuldade de sonegação decorrente do sistema de capitação. Para Gusmão, quanto mais simples o sistema tributário, melhor é sua arrecadação, pois diminui a necessidade de funcionários, a possibilidade de corrupção e de sonegação:

Mostra a Razão e a experiencia, que em cobranças mui vastas, como são as da Fazenda Real, quanto mais abreviado e facil é o systhema de executal-as mais proveito sae ao Principe e mais suave aos vassalos. He mais util para o Principe, porque lhe poupa os caminhos de ser roubado, e multiplicidade de exactores, e o desasocego que causa uma arrecadação, a qual por muitas vias poder ser defraudada. (Gusmão, in: Cortesão, 1952, p.57)

Além disso, para Gusmão, a capitação possibilitaria maior facilidade de fiscalização e controle, pois, "viria a ser por este methodo tanto mais certa e real a arrecadação quando vae de tributar o Povo por cousas que póde esconder, ou por outras que lhe ficará sendo impossível encubrir" (Gusmão, in Cortesão, 1952c, p.57).

Com a capitação, o povo também seria beneficiado, pois, o novo imposto

he também mais suave para o povo, que fica isento de concussões de huma turba de ministros e das opressões, a que estão necessariamente expostos os innocentos pelos remedios que para evitar os descaminhos escogita o Governo contra o Reos. (Gusmão, in Cortesão, 1952, p.57)

Outro argumento utilizado por Gusmão era as maiores possibilidades de desenvolvimento do comércio,

Viria também a florescer muito mais o commercio daquellas partes, e o contentamento dos habitadores, pela liberdade total do seu negocio, pela maior barateza dos generos e pelo socego de ficarem livres de todos os tributos com uma só imposição. (Gusmão, in Cortesão, 1952, p.58)

Assim sendo, Gusmão demonstrava que a mudança da tributação seria vantajosa, tanto para o Estado quanto para o contribuinte.

Com relação à produção de diamantes, Gusmão fazia uma proposta que extrapolava o terreno da política fiscal. Para aqueles que trabalhavam na prospecção de diamantes, ele também propunha a capitação e o maneio, no entanto as taxas deveriam ser mais elevadas. Explicava por que:

Tudo bem ponderado o unico meio de por os diamantes em reputação, e de utilizar com elles a Fazenda Real, e o commercio do Reino, he o da Capitação dos escravos, mas experimentando-se ainda com elle o inconveniente da vileza, a que se tem reduzido este genero, e os descaminhos, de que agora fazem menção as ultimas cartas das Minas, he preciso aperfeiçoal-o, dando melhor providencia, do que se deu até o presente a estes tres pontos. Primeiro a forma de arrecadar o tributo da capitação. Segundo a quantia, de que deve ser este tributo, e o maneio, que tambem se deve introduzir para observar a igualdade. Terceiro a sahida de tam grande numero de diamantes, que já tem vindo, e sobre tudo dos que se estão esperando pela frota da Bahia, que ainda hade acumular-se muito mais ao retorno desta, que está a sahir para o Rio ...

Passando ao segundo ponto explicarei a razão porque ponho tão alto os preços da Capitação, e maneio. A grande baixa, que tem dado os diamantes, provem do excessivo numero, dos que já vem vindo; nenhum outro remedio parece, que pode ter mais, que augmentando-se o tributo a tal excesso, que sem prohibir expressamente a extração, venha a produzir o mesmo effeito, affugentando os Mineiros, pela probabilidade de não tirarem das pedras o que baste para ficarem cobertos, do que lhes custar a capitação e maneio; com isto se conseguirá certamente não se extrahir mais, que alguma mui modica porção dellas, as quaes, assim pela raridade, como pela importancia do tributo, com que desde a sua origem vêm carregados, se venderão com boa reputação, pois que os Mineiros as não ham de querer dar com perda, e se lhes não acharem tal sahida, que os cubra da despesa, e deixe lucro desistirão de minerar. (Gusmão, in Cortesão, 1952, p.97-8)

A exploração de diamantes no Brasil havia aumentado a oferta dessa pedra no mercado mundial e, por conseguinte, reduzido seus preços. Neste caso, a política fiscal deveria ser utilizada como instrumento de intervenção na produção, aumentanto os custos, diminuindo a oferta e provocando um aumento dos preços no mercado, ou seja, valorizando a produção de diamantes no Brasil.

No entanto, devido à grande quantidade de diamantes já produzidos, isso não seria suficiente. Para valorizar os diamantes a Coroa deveria abarcar todos os diamantes já produzidos e que ainda não tivessem chegado ao Reino.

se se deixar pois a venda dos ditos diamantes ao arbitrio dos particulares não produzirá a augmentação do tributo o effeito de levantar-lhes o preço, sendo no progresso de tres ou quatro annos, isto é depois que não correrem já diamantes alguns, senão os que houverem sido extrahidos com o pezo do maior tributo, e entretanto é certo, que terá o Reino perdido muitos milhões, do que haverá podido lucrar.

Para acudir a tão relevante damno, não me ocorre mais seguro meio, que de abarcar todos os diamantes, que hão de vir pelos duas proximas frotas da Bahia, e Rio ... (GUSMÃO, in CORTESÃO, 1952, p.99)

Para levar avante sua proposta, Gusmão argumenta que, devido à ausência de "negociantes ricos" em Lisboa, a Fazenda Real seria obrigada a "abarcar" os diamantes "por sua conta". No entanto, isso não seria um problema, ao contrário, a valorização dos diamantes decorrente dessa intervenção possibilitaria um lucro aos cofres públicos que não poderia ser de menos que cincoenta por cem em hum até dois annos (Gusmão, in Cortesão, 1952). A estratégia seria então a adoção de um valor de capitação flexível. Se, em um primeiro momento, ele deveria ser alto o suficiente para desalojar os mineiros, em um segundo momento, deveria ser baixo o suficiente para atrair novos mineradores:

que poucos ou nenhum Mineiros se atrevam a pagal-a, e conseguintemente fiquem quasi desamparadas as Minas do Serro; assim que se venha a restabelecer a estimação conveniente dos diamantes, a dita Capitação se deveria ir proporcionando cada anno ao numero da gente, que acudisse a extrahir diamantes (Gusmão, in Cortesão, 1952, p.100).

Finalmente a capitação foi colocada em prática e deve, naquele momento, ter contribuído para o aumento da arrecadação na região mineradora, mas não se manteve exatamente da forma planejada pelo autor da proposta. Ao contrário do que pretendia Alexandre de Gusmão, a introdução da capitação não aboliu os outros impostos anteriormente existentes7.

Após 16 anos a capitação foi suprimida e o quinto voltou a ser cobrado integralmente. A coroa estipulou uma quantidade mínima de ouro a ser recolhida - 100 arrobas por ano, compensável de 2 em 2 anos –, e, caso este mínimo não fosse atingido decretava-se a derrama. No momento em que isso ocorreu, Gusmão, partindo em defesa da capitação e tentando mostrar, mais uma vez, as vantagens desta forma de tributação, escreveu, em 19 de dezembro de 1750, os Reparos sobre a disposição da Lei de 3 de dezembro de 1750, a respeito do novo método da cobrança do quinto do ouro nas Minas Gerais, pelo qual se aboliu o da capitação (in Cortesão, 1952c, p.228-51). Neste documento Gusmão comparava as duas formas de tributação, concluindo pela superioridade da capitação sobre o quinto.

Para Gusmão, se a capitação já se justificava na década de trinta, era, em 1750, mais necessária ainda. Nos anos trinta, a fiscalização era extremamente rigorosa, "chegando-se ao excesso de abrir as Cartas dos particulares" (Gusmão, in Cortesão, 1952, p.229); as penas aos contrabandistas eram mais rigorosas do que aquelas que estavam em vigor em 1750; além de poucas estradas, as dificuldades de acesso obstaculizavam os descaminhos e contribuíam, assim, para um aumento na arrecadação.

Em 1750, a multiplicidade de caminhos e as penas mais brandas aplicadas aos sonegadores e contrabandistas haviam tornado os descaminhos mais fáceis e atraentes. Assim "era preciso buscar um meio, para que o direito Real não estivesse fundado em uma cousa tão fácil de esconder, e extraviar, como o ouro" (Gusmão, in Cortesão, 1952, p.230). Perante tais facilidades, Gusmão pergunta:

He esperavel que haja quem voluntariamente vá privar-se da quinta parte do seu cabedal podendo salva-lo com pouco risco e trabalho? ... não haverá quem, podendo a seu salvo aproveitar a quinta parte do cabedal, vá por escrupulo entregalla ao Real Erario; sobretudo em um paiz, onde os eclesiasticos, para se justificarem do descaminho do ouro, tem semeado a pestifera doutrina de que a fraude dos quintos não pede restituição, por ter pena civil, quando chega a descobrir-se. (Gusmão, in Cortesão, 1952, p.232)

Assim, concluindo, Gusmão considera, mais uma vez, que o quinto é uma forma injusta de tributar:

Não duvido, que nas Minas fiquem contentissimos com esta Lei os Ecclesiasticos, os homens de Governança, os poderosos, os mercadores, e os comboieiroz, porque ainda que ella de direito os obriga ao Quinto, de facto, e na substancia lhe abre os caminhos para se isentarem do pagamento delle. Duvido porem que recebam o mesmo contentamento os pobres mineiros, quando virem (como veram brevemente) que pela lei ficam obrigados a pagar muito mais do que pagavam, e que ham de pagar os innocentes pelos culpados. (Gusmão, in Cortesão, 1952, p.228)

Além disso, o autor previa que, "pelo estravio do ouro", a derrama tornar-se-ia indispensável e, quando isso ocorresse, a insatisfação geraria grandes problemas. No entanto, naquele momento, Gusmão pouco ou quase nada podia fazer para interferir nas decisões da Coroa e, embora discordasse profundamente, não teve como manter a capitação.
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Revista de História

quinta-feira, 25 de fevereiro de 2010

Longas orelhas, prósperos negócios


Longas orelhas, prósperos negócios
No lombo de mulas, a Colônia e o Império brasileiros sustentaram seu desenvolvimento econômico durante mais de um século
Carlos Eduardo Suprinyak

Governar é abrir estradas... para as mulas passarem. Desde que os portugueses descobriram ouro no Brasil, tanto o escoamento da produção colonial quanto o abastecimento das regiões produtoras foram feitos no lombo dos animais de carga. Porém, mais do que apenas viabilizar o transporte das riquezas no interior da Colônia, os animais que circulavam pelos caminhos das tropas significavam, eles próprios, intensa atividade econômica. Entre os séculos XVIII e XIX, o comércio de animais de carga gerou imensa prosperidade, foi alvo de pesados impostos e fortaleceu a economia das regiões Sul e Centro-Sul do Brasil.

Entre as diferentes espécies de animais de carga, as mulas levavam ampla vantagem sobre os cavalos, realizando em grande número a travessia que partia do extremo Sul, onde eram criados, na região do Rio da Prata, rumo a São Paulo e Minas Gerais. No auge do negócio, em 1856, foram transportados mais de 70 mil animais. Destes, 61 mil eram mulas.

Antes do surto minerador, a criação de bestas de carga no extremo Sul direcionava-se às minas de prata de Potosí, na América espanhola (atual Bolívia). No século XVIII, a intensificação da extração aurífera nas áreas centrais do Brasil trouxe aumento da demanda por transporte de carga. As mulas eram necessárias tanto para escoar o produto das minas quanto para abastecer a crescente população da região com gêneros trazidos de outras localidades. E as bestas de carga platinas mostraram-se especialmente aptas a realizar estas tarefas em meio à geografia acidentada de Minas Gerais.

Nada disso seria possível se não existissem estradas ligando o Sul ao Centro-Sul. E em 1727, elas de fato não existiam. Naquele ano, a Coroa encarregou o sargento-mor Francisco de Souza Faria de chefiar uma missão com o objetivo de abrir aquele que ficaria conhecido como Caminho das Tropas, ou Caminho do Viamão. Por dois anos Francisco liderou a difícil empreitada, contando depois com a decisiva intervenção de Cristóvão Pereira de Abreu (1680-1755), considerado “o primeiro tropeiro por excelência”. Fidalgo português, Cristóvão fazia fortuna desde 1690, quando ainda atuava no Rio de Janeiro. Ele foi arrematante do contrato de arrecadação dos quintos sobre o couro – muito lucrativo – desde 1702. Em 1731, os dois inauguravam o caminho ligando Viamão (na atual Grande Porto Alegre) a Sorocaba, passando por Lages (atual Santa Catarina) e pelos campos de Curitiba. Como retribuição pelos serviços prestados, Cristóvão Pereira de Abreu foi agraciado pela Coroa portuguesa com nova concessão: durante doze anos, teve direito à metade do valor obtido pela cobrança de impostos sobre os animais que transitavam no Caminho das Tropas. (...)

Revista de História da Biblioteca Nacional

quinta-feira, 15 de outubro de 2009

O Aleijadinho


Profetas de Aleijadinho em Congonhas

Ouro Preto - 1796

O Aleijadinho, criador de plenitudes, escupe e talha com o toco dos braços. É de uma feiúra horripilante o escultor das mais altas formosuras na região mineira do Brasil. Para não servir a senhor tão horroroso, um dos escravos que ele comprou quis suicidar-se. A doença, lepra ou sífilis ou misteriosa maldição, vai devorando-o a dentadas. Por cada pedaço de carne que a doença arranca, ele entrega ao mundo novas maravilhas de madeira ou pedra.

Em Congonhas do Campo estão esperando por ele. Poderá chegar até lá? Terá forças para talhar os onze profetas e ergue-los contra o céu azulíssimo? Dançarão sua atormentada dança de animais feridos os profetas anuciantes de amor e da cólera de Deus?

Ninguém acredita que lhe sobre a vida para tanto. Os escravos o carregam pelas ruas de Ouro Preto, sempre escondido debaixo do capuz, e amarram o cinzel ao resto da sua mão. Só eles vêem os despojos de sua cara e de seu corpo. Só eles se aproximam desse monstrengo. Antônio Francisco Lisboa, o Aleijadinho, vai-se quebrando; e nenhuma criança sonha que o colacom saliva.

Eduardo Galeano - Memória de Fogo

domingo, 13 de setembro de 2009

Devendo a alma


Devendo a alma
Nas Minas Gerais, endividados que jurassem inocência ficavam livres do débito. Mas corriam o risco da perdição eterna
Cláudia Coimbra do Espírito Santo

Está afogado em dívidas e não sabe como se livrar delas? Simples: basta jurar pela sua alma que não deve nada. Foi o que fez, em 1744, Alexandre Cunha Matos, acusado pelo sargento-mor Luís Mendes Cordeiro de ter comprado, fiado, “um relógio de algibeira e uma cabeleira”. Em juízo, o réu “pôs as mãos nos Santos Evangelhos” e jurou “que não devia ao autor coisa alguma”. Que fez o juiz? Absolveu o réu e ainda condenou o credor a pagar as custas do processo.

Na época da mineração, o “juramento d’alma” funcionava de verdade. Mas se ninguém entra em um negócio para ter prejuízo, por que então se emprestava dinheiro em bases aparentemente tão frágeis? Em primeiro lugar, porque sem empréstimos a economia simplesmente não andava. Em segundo, porque a religiosidade era algo levado muito a sério. Em terceiro, porque a divulgação do juramento em falso poderia comprometer novos créditos.

A descoberta do ouro, no início do século XVIII, provocou rápido crescimento da atividade comercial na Colônia. O problema é que toda a riqueza ia parar “infalivelmente nas mãos dos mercadores, comboieiros, oficiais e traficantes”, como alertou ao rei D. João V o ouvidor Caetano da Costa Matoso (1715-?). Aos demais moradores, diante da escassez de moeda, restava comprar fiado, empenhando sua palavra para conseguir o adiantamento de mercadorias e serviços.

Não cumprir o pagamento podia render cobranças na Justiça. Constava nas Ordenações Filipinas (1603), base do direito português, que, ao ser convocado, o réu tinha a oportunidade de fazer um juramento: ou confessava a dívida e era condenado a quitá-la, ou a negava e ganhava a absolvição. Em jogo, estava nada menos do que sua alma.

Nas Minas Gerais, a mentalidade católica permeava as relações políticas, econômicas e sociais. Céu, inferno e purgatório eram realidades bem palpáveis. Os olhos e ouvidos dos membros da comunidade vigiavam, denunciavam e condenavam. Sem falar na própria consciência, que colocava os habitantes sob o constante dilema entre encaminhar sua alma para a salvação ou arriscar perdê-la para sempre.

Desde a Idade Média, a teatralização do mundo sagrado era reforçada pela Igreja por meio das imagens sacras. Como a maioria da população não sabia ler, a arte se tornou a “bíblia dos iletrados”, uma grande aliada na transmissão da doutrina religiosa.

Em muitas imagens sacras, é fácil constatar o estreito vínculo entre alma e comércio. No Museu da Inconfidência de Ouro Preto encontram-se, ainda hoje, duas pinturas que causam impacto nos visitantes e ajudam a compreender os princípios morais que regiam a vida social no período colonial: as telas “Morte do Justo” e “Morte do Pecador”. Abraçado ao crucifixo e despojado de bens materiais, o Justo, resignado, aceita a palavra do padre. Os Doutores da Igreja e os anjos sentem compaixão e rogam por ele. O Diabo, do lado esquerdo da tela, se debate em vão, pois perde mais uma alma. A mensagem é de que o destino do homem de bem é a boa morte e a aceitação no Paraíso. O quadro “Morte do Pecador” traz ensinamento ainda mais forte. A morte é representada por um corpo de mulher. A vaidade (Vanitas), bela jovem, aparece no espelho que o Diabo segura. O leito ostenta riqueza, e à sua volta seres do Inferno a observam. A mulher recusa o auxílio no Juízo Final e vira o rosto diante do crucifixo. Como gesto final, sua mão esquerda parece querer se agarrar a sacos cheios de moedas. O Pecador rejeita a possibilidade de salvação, afeito que é à riqueza material e à usura.

Na maioria das vezes, o medo da danação eterna surtia efeito: mesmo podendo negar, o devedor assumia o débito. Em 1741, o tocador de rabeca João Pedro Catanazzo cobrou de Antonio do Carmo 15 oitavas (equivalente a 18 mil réis) referentes ao pagamento por seus serviços musicais. Após tentativas amigáveis, recorreu à cobrança judicial. Antonio, o devedor, nomeou um procurador para confessar seu débito. Em janeiro de 1771, Lourença Maria da Soledade denunciou Manoel da Costa: a “lavação de roupa que lhe lavou” tinha custado “três oitavas e meia e um tostão de ouro”. Cansada de tanto cobrar, mesmo sem qualquer documento que comprovasse a dívida, Lourença reivindicou seus direitos na Justiça e foi bem-sucedida. Na presença do Juiz Ordinário, Manoel jurou pela sua alma que devia, e foi condenado a pagar a dívida e as custas.

Assim como o rabequeiro João Pedro e a lavadeira Lourença, muitos outros prestadores de serviços buscavam na Justiça garantir os valores de seu sustento, como tropeiros, barbeiros, sapateiros, cabeleireiros, alfaiates, ferreiros, carpinteiros, boticários, costureiras, cozinheiras. Mas também os donos de estalagens, vendas, lojas, comerciantes de grosso trato, sobretudo os vendedores de fazendas. Todos se beneficiaram com as práticas de crédito baseadas no empenho da palavra oral por meio do juramento d’ alma.

Alguns casos demonstram que as decisões da Justiça passavam por cima até mesmo de grandes diferenças de classe e status social. Bento de Oliveira Carvalho era um grande negociante do Rio de Janeiro, com representantes em Vila Rica, Sabará e cidades da Bahia. Em 1744, em uma de suas viagens de negócios, esteve em Vila Rica e denunciou um rol de devedores. Entre eles, um preto alforriado de nome Bernardo. Em juramento, este negou a dívida. A palavra empenhada do negro foi suficiente para livrá-lo da acusação feita pelo influente homem de negócios.

O método não impedia polêmicas. Entre religiosos e juristas havia divergências sobre os inconvenientes de guiar-se pelo juramento d’ alma para condenar ou absolver no caso de dívidas. Afinal, sabia-se que alguns devedores se livravam da obrigação com mentiras deslavadas. O jesuíta Nuno Marques Pereira, conhecido como o Peregrino da América (1652-1728), e o jurista italiano Cesare Bonesana, o marquês de Beccaria (1738-1794), argumentavam que aquela lei contrariava o sentimento natural do réu, que, obviamente, não queria abrir mão de sua renda e tratava o juramento como mera formalidade. “Todas as leis opostas aos sentimentos naturais do homem são inúteis e, por conseguinte, nefastas”, escreveram.

A discussão tornava-se ainda mais complexa pelo fato de a própria legislação eclesiástica permitir ao devedor que, consciente de sua dívida, jurasse em falso. Sua “tábua da salvação” era o sacramento da confissão. No período da Quaresma, todos eram obrigados a confessar seus pecados ao padre e comungar. A “desobriga” era registrada em livro, que informava a data na qual o fiel “se assentou por irmão e se obrigou as leis de compromisso”. Após a confissão, ele recebia uma penitência espiritual e depois um bilhete, como um comprovante de sua desobriga – era a quitação, por escrito, de sua dívida com Deus.

Em fins do século XVIII, a Igreja reconheceu que o falso juramento não era tão definitivo: pecar de palavra não implica necessariamente a “perda da graça”, apenas “enfraquece a alma”. Para remediar o problema, é só pagar umas penitências... e o devedor fica livre tanto da dívida quanto da perdição.

Por que, então, os processados continuavam jurando suas dívidas? Há registros dessa prática em Vila Rica até o início do século XIX. Além do temor religioso, haveria outra explicação para tamanha sinceridade?

Provavelmente, sim. Em uma economia com escassez de moedas, a confiança era um valor tão concreto quanto o dinheiro. O acesso ao crédito dependia do prestígio social da pessoa. A fama de jurar em falso e cometer crime de perjúrio representava um risco muito grande: perder o acesso ao crédito e, assim, ver ameaçada a própria sobrevivência. Afinal, se não fosse o juramento d’alma, como as pessoas poderiam fazer rodar a ciranda de suas mercadorias e serviços?

A salvação da alma até que podia esperar. Mas não a abertura de um novo empenho.

Cláudia Coimbra do Espírito Santo é doutoranda em História Econômica na USP e autora da dissertação de mestrado “Economia da palavra: ações de alma nas Minas setecentistas” (USP, 2003).

Saiba Mais - Bibliografia:

LE GOFF, Jacques. A bolsa e a vida. A usura na Idade Média. São Paulo: Brasiliense, 1986.

SILVEIRA, Marco Antônio. O universo do indistinto. Estado e Sociedade nas Minas Setecentistas (1735-1808). São Paulo: Hucitec, 1997.

Revista de Historia da Biblioteca Nacional

segunda-feira, 17 de agosto de 2009

Sem ouro para o rei


D. João V tentou em vão estabelecer uma maneira eficaz de cobrar tributos sobre o ouro de Minas Gerais. Só conseguiu reduzir as arrecadações e gerar insatisfação
Maria Beatriz Nizza da Silva

Ninguém gosta de pagar impostos, ainda mais quando os considera totalmente abusivos. As tentativas de D. João V, rei de Portugal entre 1706 e 1750, de estabelecer um tributo para o ouro extraído em Minas Gerais geraram mais dores de cabeça para a Coroa do que rendimentos para os cofres régios. Controvérsias, sonegação e revoltas: os governantes não se entendiam quanto à fórmula de cobrança a ser aplicada e a população se sentia cada vez mais onerada. Mas se por um momento o consenso pareceu quase inatingível, o sistema que acabaria levando todos a concordar com a taxação mostrou-se surpreendentemente simples. No fim das contas, a vaidade humana se revelaria tão cega a ponto de confundir um tributo com uma possibilidade de ascensão social.

O ouro na região de Minas Gerais foi descoberto durante o reinado de D. Pedro II, detentor do trono português entre 1683 e 1706. Mas foi seu sucessor, D. João V, quem procurou trazer para os cofres régios a parte do metal precioso que pertencia por direito à Coroa. O tributo fora estabelecido no início da colonização do Brasil. Entretanto, como o ouro tardou a ser descoberto em quantidades consideráveis, até a década de 1730 a Coroa portuguesa não havia se preocupado com os mecanismos para o recolhimento da quinta parte da produção mineral, como estava estipulado. Para que a cobrança pudesse ser realizada, ainda deveriam ser construídas Casas de Fundição em Minas Gerais, onde o ouro minerado seria transformado em barras, tributando-se nelas o valor determinado na lei.

Ao contrário do rei de Portugal, os colonos, inicialmente, estavam pouco interessados na busca do ouro. Basta lembrar que os paulistas, quando descobriram as primeiras pepitas em fins do século XVII, estavam, na verdade, à procura de escravos indígenas para as suas lavouras de São Paulo.

D. João V subiu ao trono em dezembro de 1706, e em novembro de 1709 implementou uma primeira medida para assegurar o controle da mineração: a Coroa comprou a Capitania de São Vicente, que antes pertencia a um donatário, restringindo assim a liberdade de ação a que os paulistas estavam habituados. Depois, em decorrência da guerra entre paulistas e forasteiros na região aurífera – conhecida como Guerra dos Emboabas –, o monarca decidiu criar a Capitania de São Paulo e Minas do Ouro. Seu primeiro governador foi António de Albuquerque Coelho de Carvalho, que tomou posse do cargo no dia 12 de junho de 1710. Estavam, assim, criadas as condições administrativas para que fosse efetivada a cobrança do quinto para o rei.


Temendo uma rebelião dos mineiros, o primeiro governador da capitania nada conseguiu fazer para arrecadar o imposto destinado à Coroa. Seu sucessor, D. Brás Baltazar da Silveira, arrecadou apenas 30 arrobas (antiga unidade de medida de peso, equivalente a cerca de 14,7 quilos) anuais de ouro, tributo que fora acertado com as Câmaras das vilas existentes na região. A taxa não representava a cobrança da quinta parte do ouro extraído, mas apenas uma finta, ou seja, um imposto provisório.

D. João V percebeu que a crescente produção mineira poderia gerar para seus cofres muito mais do que a taxa de 30 arrobas. Por meio de uma lei de 11 de fevereiro de 1719, determinou que a Coroa não aceitaria mais aquele ajuste. Para a arrecadação dos seus quintos, ordenou que fossem construídas as Casas de Fundição em Minas. Por ordem do governador, que era então D. Pedro de Almeida, conde de Assumar, começaram a ser erguidas as Casas de Fundição em Vila Rica, Sabará, S. João d’el-Rei e Vila do Príncipe. Foi estabelecido o prazo de um ano para a conclusão das obras, e durante esse período continuaria vigorando o sistema de fintas – como as taxas eram chamadas.

Em reação à criação das Casas de Fundição e ao estabelecimento da cobrança do “quinto rigoroso”, os mineiros se amotinaram. Alegavam que o trabalho de extração do ouro era árduo e a aquisição de escravos, muito dispendiosa. Diante da revolta, o conde de Assumar viu-se obrigado, em outubro de 1720, a suspender a execução da ordem régia. Ainda não foi dessa vez que as Casas de Fundição começaram a funcionar.

Em conseqüência destes motins, D. João V decidiu criar uma capitania autônoma de Minas Gerais, desligando-a de São Paulo e enviando para governá-la, em 1721, D. Lourenço de Almeida. Este recebeu plenos poderes para organizar a cobrança dos direitos reais como achasse melhor, podendo mesmo adotar a finta, desde que esta fosse superior às antigas 30 arrobas. D. Lourenço conseguiria negociar com as Câmaras uma finta maior.


Finalmente, em 28 de maio de 1722, chegou uma ordem régia para que se estabelecesse de uma vez a Casa de Fundição, o que só ocorreu em 1724. Nesse intervalo, as rendas reais parecem ter aumentado: um cortesão memorialista, o conde de Povolide, escreveu em seu diário que na frota do Rio de Janeiro esperada em Lisboa viria o quinhão do rei, calculado em 60 arrobas de ouro anuais.

Em janeiro de 1730, D. Lourenço mandou para Lisboa notícias da capitania de Minas Gerais, escrevendo que mais ouro era descoberto a cada dia. Porém, isto não significava que a Casa de Fundição recebesse mais quintos: o ouro em pó era desviado sobretudo para a Bahia, onde era utilizado para o tráfico de escravos da Costa da Mina. Numa outra carta, D. Lourenço comunicava que havia meses não entrava ouro proveniente dos quintos na Casa de Fundição, e que por isso ele decidira baixar o quinto cobrado em 8%, até que o rei lhe ordenasse suspender a medida. A decisão do governador desagradaria a D. João V.

Começaram a chegar à Corte de Lisboa notícias seguras informando sobre o desvio do ouro em pó e sobre a existência de falsas casas de fundição de barras de ouro. Essas barras eram entregues às Casas da Moeda do Rio de Janeiro, da Bahia e de Lisboa sem que seus proprietários tivessem pagado o quinto devido ao rei. Ouro clandestino era também escondido em caixas de açúcar e nos próprios navios da frota, a ponto de D. Lourenço de Almeida escrever, em julho de 1730, que se o rei mandasse abrir as cargas e desmantelar as embarcações, “lucraria a Fazenda Real 500%”. Além disso, quando a frota chegava à barra do Rio Tejo, na altura da vila de Cascais, parte do ouro era transferido para barcos de pesca estrategicamente posicionados.

O secretário particular de D. João V, Alexandre de Gusmão (1695-1753), passou então a defender a urgência de se evitar estes tipos de fraude aos direitos reais “em uma coisa tão fácil de esconder e extraviar como ouro”. Em 1733, Gusmão apresentou seu projeto de capitação e censo da indústria, aplicável a todas as terras de mineração, e, portanto, também a Mato Grosso, Goiás e minas novas de Arassuaí, no sertão da Bahia. Pretendia com isso aumentar os créditos da Fazenda Real, acabar com os contrabandistas e melhorar a situação dos mineiros. Como o contrabando era praticado principalmente por comboieiros e comerciantes, os mineiros eram os que menos lucravam com o ouro extraído.


A novidade, e também a complexidade, do projeto de Alexandre de Gusmão consistia na criação de um tributo denominado maneio, além da capitação dos escravos, que seria cobrado com base em um censo da parte da população que se dedicava a atividades que exigiam um menor número de escravos. Este imposto seria cobrado “à proporção da indústria e maneio de cada um”, ou seja, do lucro de cada um. O aspecto mais polêmico do novo sistema era a tributação de toda a população, e não apenas os mineiros.

No censo, além dos comerciantes e de outros que exerciam atividades afins, seriam incluídos ainda os letrados, os médicos, os cirurgiões e os boticários. Até mesmo forros, negros e mulatos de ambos os sexos, ficariam sujeitos ao imposto. Eram poucos os que escapariam da cobrança de 5%: apenas o governador, os intendentes da Fazenda Real, os ouvidores e juízes de fora, os funcionários encarregados da matrícula dos escravos e do censo para aplicação do maneio. As mulheres brancas sob pátrio poder, os eclesiásticos, os oficiais de justiça e os militares, desde que não se entregassem a atividades comerciais, também não pagariam o tributo.

A capitação dos escravos não era uma novidade, pois se pensara nela logo no início da exploração do ouro. O que era novo era sua abrangência: não se tratava agora apenas dos escravos que trabalhavam na mineração, mas de todos os escravos, fosse qual fosse sua atividade principal. Quanto ao maneio, este sim representava uma tributação revolucionária, pois se aplicava praticamente a toda a população da Capitania de Minas Gerais que não se dedicava à mineração. Por isso mesmo, Alexandre de Gusmão teve o cuidado de propor em seu projeto de lei que todos os demais impostos fossem suprimidos (dízimos, direitos de passagem dos rios, direitos nos registros etc).

O projeto do secretário particular de D. João V foi amplamente discutido no Conselho Ultramarino e por antigos governadores de Minas Gerais. Alexandre de Gusmão se dispôs a responder a todas as dúvidas suscitadas por seu plano de tributação. Por ordem do rei, teólogos foram ouvidos. Consultados pelo próprio Alexandre de Gusmão, os jesuítas do Colégio de Santo Antão, de Lisboa, não fizeram objeções ao novo sistema de capitação. Foram ouvidas também as opiniões dos padres da Congregação do Oratório e de outros teólogos e juristas.


O maneio causou uma controvérsia maior pelo fato de tratar-se de um imposto novo. Ao mesmo tempo, fizeram-se cálculos sobre o acréscimo das rendas reais que o novo sistema de capitação geraria. Embora os totais variassem, todos concordaram que dele resultaria benefício para a Fazenda Real e também que era impossível manter-se por mais tempo a tributação do quinto nas Casas de Fundição.

Enquanto se discutia o projeto de Gusmão, D. João V resolveu enviar um emissário a Minas Gerais, e em outubro de 1733 entregou a Martinho de Mendonça de Pina e de Proença (1693-1743) um regimento para sua missão no Brasil. A primeira providência a ser tomada consistiria em averiguar o número de escravos existentes em Minas Gerais. Em seguida, procuraria conhecer as atividades desses escravos: se eram mineiros ou roceiros, e, no primeiro caso, por que período de tempo costumavam minerar.

Martinho de Mendonça deveria transmitir ao governador de Minas Gerais – na época, o conde das Galveias – os diferentes pareceres sobre o assunto em pauta. O enviado do rei de Portugal e o governador debateram sobre o meio mais adequado de facilitar a cobrança dos direitos reais com o menor ônus possível para a população. Por seu lado, o governador convocou os procuradores de vilas cabeças de comarca – e de outras que era praxe consultar – a fim de ouvir suas opiniões sobre a capitação e o maneio.

Os procuradores se mostraram contrários ao novo sistema, que consideraram muito pesado. Ofereceram, como contrapartida, a proposta de pagar anualmente à Coroa a quantia de 100 arrobas de ouro pelos quintos, livres de despesas e pagos pela Casa de Fundição de Vila Rica, já existente, e pelas outras que seriam criadas. A oferta foi aceita. No dia 7 de abril de 1734, o conde das Galveias regulamentou a cobrança dos quintos.


Porém, quando o conde deixou Minas Gerais para assumir o vice-reinado na Bahia, Martinho de Mendonça elaborou com Gomes Freire de Andrade, seu sucessor no governo da capitania, um modo de implantar a capitação.

Em sua primeira versão, datada de 2 de julho de 1735, o regimento da capitação continha apenas 28 parágrafos, aumentados depois para 41. Apresentava algumas diferenças em relação ao projeto de Alexandre de Gusmão, sobretudo no que se referia ao maneio, do qual o secretário de D. João V isentava poucas pessoas. Por outro lado, os dízimos não foram abolidos, nem os registros e pedágios pelo direito de passagem nos rios, o que certamente contribuiu para a resistência da população ao novo sistema.

Para pôr em prática a nova forma de cobrança dos direitos reais, D. João V criou, em 28 de janeiro de 1736, cinco Intendências da Fazenda Real em Minas Gerais (Vila Rica, Ribeirão, Rio das Mortes, Sabará e Serro do Frio), além de outras quatro na Capitania de São Paulo e uma na Bahia.

A adoção da capitação dos escravos e do tributo do maneio, na forma como estes foram postos em funcionamento, encontrou fortes resistências locais, pois agora quase todos os habitantes de Minas Gerais tinham pagamentos a fazer ao rei – e não apenas aqueles que mineravam. A aplicação do novo sistema de cobrança foi mal recebida, sobretudo pelos moradores dos sertões, onde só existiam fazendas de gado. Recusando-se terminantemente a pagar a taxa, eles se amotinariam em 1736.


Anos depois, com D. João V doente e praticamente impossibilitado de governar, começaram a ser discutidas outras soluções para o problema da cobrança do imposto régio sobre o ouro. Em 1747 foi proposta a idéia de se fazer a arrecadação por meio de contrato – como havia muito se fazia com os dízimos e outros tributos –, mas a proposta não vingou pela baixa rentabilidade prevista para a Coroa. Mais tarde, em 1749, o desembargador Tomé Gomes Moreira defenderia a cobrança dos quintos nas Casas de Fundição. Argumentava que o sistema de capitação e maneio nem sequer era mais rentável: no primeiro ano de sua aplicação, a Coroa recebera 125 arrobas de ouro, enquanto entre março de 1734 e março de 1735, já com o quinto cobrado nas Casas de Fundição, o rendimento fora de 137 arrobas, livres de quaisquer despesas. Além disso, o ouro obtido com os quintos já vinha fundido, o que representava uma economia, pois a transformação do pó em barras sempre gerava perdas. Portanto, de acordo com o raciocínio do desembargador Tomé Gomes Moreira, D. João V estava perdendo, e não ganhando, com a mudança no sistema de arrecadação de suas rendas provenientes do ouro.

Logo no início do reinado de D. José, em 1750, os “povos das Minas” encaminharam uma representação ao novo rei, denunciando o “deplorável estado” em que a capitação tinha posto aquela capitania. Este documento é posterior à nova lei das Casas de Fundição, de 3 de dezembro de 1750, que substituiria o complexo e revolucionário sistema de capitação e maneio elaborado por Alexandre de Gusmão. Tal sistema fora deturpado em sua aplicação: os demais impostos não haviam sido suprimidos, talvez porque, como estes outros tributos eram arrematados por contrato, a Coroa, se os extinguisse, teria que indenizar os contratadores.

Resta mostrar de que modo D. José procurou evitar as fraudes e os desvios no caminho do ouro que seu pai em vão combatera. Ele o fez de uma maneira aparentemente simples e eficaz: concedendo hábitos de Cristo, e também de outras Ordens Militares, a todos aqueles que recolhessem anualmente às Casas de Fundição oito arrobas de ouro ou mais – fosse o ouro seu ou de outras pessoas. Como a possibilidade de tornar-se nobre deixava grande parte dos habitantes da Colônia com água na boca, o método de D. José parece ter finalmente oferecido um bom incentivo para que as pessoas pagassem o quinto do ouro à Coroa.

Maria Beatriz Nizza da Silva é professora titular da Universidade de São Paulo, tendo ministrado diversos cursos de História do Brasil em universidades européias. É autora, entre outros livros, de Ser nobre na Colônia (Unesp, 2005).

Revista de Historia da Biblioteca Nacional

sábado, 25 de julho de 2009

Irmãos na vida e na morte


Irmãos na vida e na morte
Fundadas na fé religiosa e provendo apoio espiritual e material a seus associados, as irmandades foram a mais viva expressão social das Minas Gerais do século XVIII
Caio Boschi

A visão das incontáveis igrejas que hoje adornam e embelezam a paisagem de Minas Gerais leva em geral à suposição de que no passado a presença da Igreja Católica tenha se feito sentir, ali, de maneira inequívoca. Mas não foi bem assim. Na verdade, a religiosidade em Minas Gerais no tempo da Colônia precedeu as intervenções do Estado e da Igreja, do ponto de vista institucional. Era uma religiosidade fundada e desenvolvida a partir da vontade de leigos e de instituições laicas.

Na primeira década do século XVIII, a Metrópole promulgou legislação cerceando a circulação de eclesiásticos na área mineratória e terminou por proibir o estabelecimento e a fixação de ordens religiosas na região. Ao contrário do que aconteceu no litoral da Colônia e em outras partes das vastas conquistas ultramarinas portuguesas, em Minas não se construíram mosteiros e conventos durante todo o século XVIII. Mesmo após ter sido criado, em 1745, o primeiro bispado, na então capitania de Minas Gerais, a presença e a ação da Igreja Católica manteve papel secundário e suplementar em relação às iniciativas dos devotos leigos.

Nesse catolicismo peculiar, a religião era praticada sem que necessariamente estivessem integradas ou vinculadas às estruturas institucionais da Igreja. Assim, a carência religiosa e o contato com o sobrenatural se realizavam, fundamentalmente, através da devoção, da invocação e da conversa direta entre os devotos e uma rica proliferação de oragos: Rosário, Conceição, Carmo, Mercês, Francisco, Gonçalo, José, Benedito, Elesbão etc. Era a intimidade com os santos protetores que guiava a religiosidade dos irmãos.


Como explicar tal fenômeno? No cenário inicial de insegurança e de instabilidade do rush mineratório, os homens se agregavam e se congregavam em torno de suas afinidades votivas, consagrando-se ao culto dos santos padroeiros por eles mesmos livremente escolhidos. Aí estava o embrião dessas associações leigas, denominadas genericamente irmandades, que, na interpretação de Fritz Teixeira de Salles, se tornaram, desde sempre, a mais viva expressão social de Minas Gerais, e cujo conhecimento é requisito básico para a compreensão da história e da cultura locais.

Quando, em 1711, foram criadas as primeiras vilas na área, isto é, quase vinte anos após se verificarem achamentos de ouro em quantidade significativa naquelas paragens, o número das referidas agremiações já superava a primeira dezena. Naqueles tempos, a religiosidade se foi exprimindo através da construção e no interior de toscas e precárias capelas. Nos adros, o comércio ganhava viço e vigor. Concomitantemente, as sociabilidades se exercitavam, quando não se confundiam com a religiosidade. Ou seja, a partir dos espaços de práticas religiosas, o convívio social foi se forjando, os núcleos urbanos se erigindo e o comércio se configurando. Não por acaso, muitas das benfeitorias e das obras públicas são devidas a iniciativas e se executaram a expensas das confrarias.

Como entidades corporativas, as irmandades coloniais mineiras não eram uma novidade. No entanto, cumpre assinalar diferenças entre elas e suas homólogas, sejam as que se localizavam no litoral ou em outras áreas da América portuguesa, sejam as suas congêneres metropolitanas. Por exemplo, o não atrelamento ou subordinação a congregações religiosas permitiu a esses homens a livre opção pelos oragos, isto é, pelos santos invocados como e para patronos das suas irmandades. Assim é que Nossa Senhora do Rosário, de longe a santidade mais evocada na Minas setecentista, não deveu sua escolha a qualquer tipo de indução perpetrada por jesuítas e frades dominicanos, religiosos a que, não só em Portugal, esse culto se relacionava. Não havendo obstáculos à sua constituição, as irmandades foram se multiplicando ao longo do século, de modo que, ao término do período colonial, o total dessas agremiações em Minas Gerais ultrapassava três centenas.


A todos era facultada a oportunidade de organizar ou de aderir a uma ou mais irmandade. Isso não deve ser interpretado como sinônimo de igualdade social, no sentido próprio do termo. Na sociedade escravista colonial, apregoar a igualdade diante de Deus não anulava a desigualdade existente entre os homens no corpo social. Incorporarem-se em torno de um orago e implementarem seu convívio social ao abrigo de uma confraria não gerava, necessariamente, a solidificação de laços culturais ou de outra natureza, fossem elas associações formadas por escravos, por negros forros ou por brancos. Com efeito, proporcionar aos negros e aos mulatos a sua agregação em torno de irmandades era decisão consciente do branco colonizador, mascarando, assim, ilusória igualdade entre os homens.

Com o passar do tempo, a natureza e a composição dos quadros associativos foi sendo alterada. Com o processo de estratificação social que se foi desenvolvendo na região, emergiram associações com diferentes características, como as ordens terceiras. Na maior parte dos casos, o advento desses sodalícios atendia e respondia aos anseios de obtenção ou de aumento de prestígio social de uma população, acentuadamente citadina, por representantes das diversificadas e vigorosas atividades econômicas características da realidade e do espaço geográfico em Minas Gerais. Ressalte-se que a região também se distinguiu por delinear um processo urbanizatório sui generis, no qual nem tudo que o reluzia vinha do ouro.

Assim, para certos comerciantes e profissionais liberais não bastava associarem-se à Ordem Terceira de São Francisco, sem embargo de já integrarem os quadros de uma ou mais irmandade. O intuito era o de estarem também presentes na Ordem Terceira de Nossa Senhora do Carmo. No outro extremo da sociedade, para certos negros já não lhes satisfazia a adesão e a participação nas irmandades do Rosário. Na metade do século, irmandades sob a proteção de Nossa Senhora das Mercês eram espaços alternativos ou complementares para congregarem os negros, inclusive para lhes propiciar, sobretudo, mais saliente e visível presença nos espaços de sociabilidade locais. Uma razão especial explica, em parte, essa circularidade. É que, no século XVIII, as irmandades dos homens pretos adquiriram o direito de resgatar, mediante justa avaliação, escravos que os senhores se dispusessem a vender. Condição que, na Colônia, começou por ser exercida pelas associações sob a invocação de Nossa Senhora do Rosário e que se consagrou na das Mercês, orago por excelência da redenção dos cativos.


Seja como for, para as populações escravas, as irmandades eram o único espaço de sociabilidade consentido e emulado pelas autoridades. Ao invés de ameaça à ordem social, eram entendidas pelo Estado absolutista português como instrumentos de controle da sociedade. Controle, mas sem inibir a manifestação de sentimentos. Ao contrário, sendo as mais numerosas, as irmandades de negros impunham-se como veículos de expressão da cultura e da religiosidade negra africana, sobretudo no que diz respeito a festas e celebrações de rituais religiosos.

Como bem interpretou Roger Bastide, no Brasil o catolicismo – religião do colonizador – se sobrepôs, mas não substituiu as religiões dos africanos. Sob o seu manto protetor e aliadas a elementos cristãos, cultivaram-se e preservaram-se tradições religiosas africanas. Ritos e práticas religiosas de origem africana juntaram-se e se fundiram com tradições e práticas religiosas do colonizador branco. Diante do avassalador domínio do branco, para o negro importava não perder os fortes matizes originais de sua cultura religiosa e, por extensão, sua identidade. Preservaram esses traços o quanto lhes foi permitido fazer, amoldando-os e amalgamando-os com os da religião do colonizador.

Na Minas Gerais setecentista, o espírito lúdico era uma constante e as irmandades sua principal promotora. Considerem-se as festas naquele contexto. As copiosas e faustosas procissões. Relembre-se que foi ali que teve lugar aquela que é tida como a mais exuberante e suntuosa das solenidades públicas da América portuguesa: o tríduo promovido em 1733, a pretexto da trasladação do Santíssimo Sacramento da igreja de Nossa Senhora do Rosário para a inauguração da nova matriz de Nossa Senhora do Pilar, em Vila Rica. Festa sacra e profana, como costuma acontecer em uma sociedade praticante de religiosidade sob o signo do exibicionismo exteriorista, consignado nas orientações do concílio tridentino (1545-1563). Festa que, nas palavras do cronista que a celebrou, Simão Ferreira Machado, fazia da “nobilíssima Vila Rica mais que esfera da opulência, teatro da religião”, como se lê no Triunfo Eucarístico. Esse ludismo cumpria importante função política, ao descomprimir as agudas tensões sociais existentes em plagas mineiras. Por outro lado, é compreensível que aflorassem litígios entre tais agremiações. Litígios que, na aparência, se circunscreviam a questões menores, como desavenças pela precedência nas procissões, mormente na de Corpus Christi.


Quanto aos soberanos portugueses, ao estimularem a criação das irmandades, eximiam-se de subsidiar a construção, a ornamentação e a manutenção das igrejas, não obstante o seu dever de fazê-lo na qualidade de grão-mestres da Ordem de Cristo. Com essa postura, a Coroa ampliava a sua vigilância sobre a sociedade colonial. No âmbito das irmandades, essa estratégia se efetivava na obrigatoriedade de elas se constituírem formalmente através da elaboração de compromissos, documento que prescrevia os direitos e deveres dos associados e as responsabilidades da agremiação. Esses livros, que nas ordens terceiras se denominavam estatutos, deviam ser submetidos às autoridades civis ou eclesiásticas, sendo a aprovação ou confirmação de seus capítulos a chancela e o reconhecimento oficial da entidade. Vários outros expedientes e exigências testemunham a permanente ingerência das autoridades na gestão das irmandades. Cuidados que, possivelmente, se justificavam, pois não é despropositado inferir que, no interior dessas agremiações, as discussões de natureza política fossem uma realidade.

Como se depreende, pertencer a uma ou mais irmandade era necessidade tanto de vida como de morte. Sem aderir-se a elas, poder-se-ia dizer que as pessoas se viam desamparadas. Não apenas diante dos percalços e das agruras da vida, como também quanto a um sepultamento condigno e a celebração de missas pela salvação das suas almas. Recorra-se à peça teatral As confrarias, de Jorge Andrade, onde o texto ficcional bem reproduz e traduz as aflições de uma mãe que, infrutiferamente, peregrina pelas ruas de Vila Rica, recorrendo a variadas irmandades, a fim de obter sepultura para o filho morto que levava consigo. A não esquecer a inoperância, quando não a inexistência, de santas casas de misericórdias na capitania do ouro, instituições que tanto brilho e relevância social tiveram em todas as terras onde os portugueses se fizeram presentes.

De todas as maneiras, como se não bastassem essas anotações que tentam evidenciar a relevância histórica dos grêmios laicos mineiros coloniais, caberia, ainda, e para finalizar, recordar que, ao serem agentes, atores e promotores da religião católica, foram também os principais mantenedores da vida cultural na Minas Gerais do século XVIII. Se hoje as expressões da arquitetura religiosa, das artes plásticas e da música barrocas e rococós constituem patrimônio que cumpre admirar e preservar, se neste universo exaltamos o mulatismo como aspecto singular, cabe lembrar que, igualmente, foram as irmandades coloniais mineiras as responsáveis pelo custeio e pela manutenção daquela intensa e prolífica produção cultural que é orgulho de uns e encantamento de todos.

CAIO BOSCHI é professor da PUC-Minas e leitor de História do Brasil em universidades de Portugal, autor de Os leigos e o poder: irmandades leigas e política colonizadora em Minas Gerais. São Paulo: Ática, 1986.

Revista de Historia da Biblioteca Nacional

sábado, 18 de julho de 2009

Um messias em Minas

Fotos produzidas nos dias 21, 22, 23 e 24 de maio de 2008
fotos de Lilia Messias

Um messias em Minas
Dizendo-se filho do rei e enviado de Deus, ele circulou entre ricos e pobres pregando o fim da escravidão e dos impostos, e atacando a Igreja
Luiz Carlos Villalta

“Mando em dia de todos os santos, primeiro de novembro, de mil, setecentos, quarenta e quatro, que do dia acima nomeado pelo tempo adiante declarado o povo português da América e de todo o Reino de Portugal seja de todo o tributo dispensado, e de justiça, e dízimos retirado”.

Essa resolução foi afixada na Capela de Nossa Senhora da Conceição, na Vila do Príncipe, Minas Gerais, em um papel parecido com o das deliberações da administração régia (conhecidas como “bandos”). Mas a aparência era enganosa. A incrível decisão de livrar os mineiros da monumental carga de impostos que lhes pesava não vinha da Corte portuguesa. Seu autor era um eremita que alguns conheciam como Antônio da Silva, outros, como João Lourenço. E ele se revestia da mais alta patente para assinar aquela ordem: “Filho do Rei João Quinto”.

Não bastasse a impactante reviravolta fiscal que pregava, o autor terminava seu “bando” dizendo que tinha vindo de Lisboa para acudir às necessidades do povo, e conclamava pardos, índios e negros a se juntarem a ele, livres de qualquer cativeiro. Naquela vila mineira (atual Serro) e em suas imediações, João Lourenço agia como um autêntico mediador cultural. Ensinou rapazes a ler, circulou entre escravos, forros e livres, homens e mulheres, e esteve até com três padres, figuras de certa reputação na localidade, discutindo com todas essas pessoas a respeito de religião. (...)

Revista de Historia da Biblioteca Nacional

quarta-feira, 27 de maio de 2009

No reino da violência


Para manter a ordem nas regiões auríferas, a Coroa portuguesa tentou de várias maneiras, ao longo do século XVIII, desarmar a população de Minas Gerais
Liana Maria Reis

No ano de 1751, na Vila de Nossa Senhora da Conceição do Sabará, capitania das Minas Gerais, João da Rocha Lima enfrentava uma disputa judicial com o capitão Domingos Rodrigues pela morte de seu escravo, o negro africano Salvador, de nação Angola. Lima havia emprestado o escravo algemado e amarrado a Rodrigues para que mostrasse a ele como chegar a um determinado quilombo. Esperava que Salvador fosse devolvido nas mesmas condições. Não foi isto que ocorreu. Testemunhas chamadas a depor contaram que Rodrigues, após realizar a diligência ao quilombo, teria matado Salvador, entrando em seguida na vila carregando duas cabeças cortadas, sendo uma delas a do africano. A sentença foi dada no ano seguinte. Rodrigues foi condenado à prisão pelo prejuízo material causado a João da Rocha Lima, que perdeu um escravo de sua propriedade.

Situações como essa revelam uma realidade na qual a violência fazia parte do cotidiano de milhares de homens e mulheres, escravos, libertos, livres, brancos, negros e mestiços que habitavam as vilas e arraiais das Minas. Demonstram, também, a manifestação do poder pessoal e abusos dos administradores, devido à posição privilegiada no exercício dos cargos que ocupavam. O próprio sistema escravista tinha a violência como elemento constitutivo e institucionalizado: pressupunha manter o indivíduo como propriedade de outrem, devendo submeter-se ao poder e à vontade de seu senhor. Como mercadoria, o escravo poderia ser vendido, trocado, deixado de herança, castigado, preso e morto por seu proprietário ou pelo Estado.

Com a descoberta do ouro, no último quartel do século XVII, na região das Minas Gerais, e do diamante, em 1729, nas proximidades da atual cidade de Diamantina, a Coroa portuguesa passou a preocupar-se com o controle e vigilância das regiões auríferas, implantando um aparato político-administrativo de cunho fiscal e tributário para melhor arrecadar e submeter as populações ali residentes às suas leis, visando garantir seu domínio sobre terras tão ricas.



À cobiça da Coroa somou-se a sede de enriquecimento de homens e mulheres de todas as condições sociais e de culturas diversas que, desde os primeiros anos do século XVIII, se dirigiram para a região das Minas Gerais.

A política de desarmamento da metrópole portuguesa para a capitania no período colonial foi contraditória e, com o desenrolar do processo histórico, foi se tornando mais rigorosa, até incluir, nas penalidades legais, senhores e homens brancos e livres. Inicialmente, o Regimento de 1548 permitia o porte de armas – espada, besta, espingarda, lança e chuço – aos habitantes da América portuguesa, para sua defesa e segurança. Moradores brancos e proprietários eram obrigados a adquirir armas nos armazéns régios, num prazo de um ano, o que indica a expansão do mercado de armamentos para a burguesia européia. Era expressamente proibida a confecção de armamentos e pólvora na Colônia, bem como, aos ferreiros, latoeiros, funileiros e caldeiros, ensinar aos índios e escravos os segredos do seu ofício.

O temor residia no fato de que fossem feitas, internamente, armas de ferro, o que parece ter ocorrido em meados do século XVIII, na região central do território mineiro. Com a descoberta das minas, manteve-se apenas a nobres, residentes nas cidades, o privilégio de portarem armas de fogo, como também espadas à cinta, mas abriam-se exceções para os escravos que acompanhavam seus senhores em longas jornadas pelos perigosos caminhos coloniais, povoados por quilombolas, assaltantes, índios bravios e animais ferozes. Já na primeira década do século XVIII, a ordem do governador d. Pedro de Almeida, em 1719, reforçava a proibição a escravos (africanos e crioulos, isto é, nascidos no Brasil), libertos negros e mestiços, que compunham o grosso da população, de usarem pistolas, clavinas, bacamartes, espingardas, facas, punhais, espadas e adagas.


Com o transcorrer do tempo, o crescimento da população em Minas Gerais, associado à ocorrência de inúmeros motins e ao surgimento de dezenas de quilombos, provavelmente contribuiu para aumentar o clima de insegurança e a criminalidade. Espalhavam-se os conflitos armados, os roubos e as desavenças entre os habitantes dos inúmeros arraiais e vilas da capitania. É possível classificar os crimes em quatro tipos, de acordo com o bem jurídico ofendido: contra o Estado, contra a ordem pública, contra a pessoa e contra a propriedade. O porte ilegal de armas, embora enquadrando-se no crime contra o Estado, de fato, poderia ser também considerado um crime contra a ordem pública e contra a pessoa, ao favorecer – nos logradouros públicos, por exemplo – brigas, ferimentos e assassinatos.

Diante dessa realidade, os administradores passaram a incentivar e premiar a delação (marca característica da legislação colonial portuguesa) e tornar mais rigorosas as punições pelo uso ilegal de armas, prendendo escravos, libertos e livres pobres, mandando açoitar publicamente cativos e alforriados, além de impor penas pecuniárias, calculadas em oitavas de ouro, para libertar escravos da prisão. Os comerciantes e as negras de tabuleiro – vendedoras ambulantes que percorriam os caminhos e arraiais – eram constantemente acusados pelos administradores de facilitar todo tipo de contrabando, incluindo ouro, diamantes, armas, pólvora e balas para escravos e quilombolas. Os comerciantes, livres e brancos, estavam na verdade interessados em vender seus produtos, a despeito da condição social dos compradores. Era um comércio ilícito que, por essa razão, poderia trazer maiores lucros para os comerciantes. Da mesma forma, por circularem diariamente por ruas e caminhos, mantendo relações com toda a população para vender suas mercadorias, muitas negras de tabuleiro aproveitavam para se prostituir e lucrar com o comércio ilícito da venda de armamentos. Há que se considerar, ainda, as relações pessoais e afetivas estabelecidas entre vendedores e a sociedade, que interferiam no sucesso das transações.

A ameaça à “tranqüilidade pública” foi aumentando e até os instrumentos de trabalho dos escravos – como, por exemplo, os facões para corte de capim – passaram, com o tempo, a representar um perigo e uma ameaça à ordem colonial escravista. Assim, cientes dessa realidade e da impossibilidade de controle sobre a complexa população mineira, o rei d. João V decretou uma ordem régia, em 1722, ampliando a proibição a todas as pessoas, de qualquer condição social, fossem negros, mulatos, brancos, escravos, alforriados, pobres ou ricos. Ninguém podia “trazer consigo faca, adaga, punhal, sovetão ou estoque ainda que seja de marca, thezoura grande, nem outra qualquer arma, ou instrumento se com a ponta se puder fazer ferida penetrante, nem trazer pistolas, ou armas de fogo mais curtas de que a Ley permite”.


A legislação proibitiva do porte de armas foi se repetindo ao longo do século XVIII, fato que demonstra o seu não-cumprimento. Se, por um lado, ter armas e contar com uma guarda pessoal de escravos armados era símbolo de poder pessoal e demonstração de prestígio para os senhores, no confronto com outros proprietários, por outro, para cativos e camadas pobres da população, isso poderia significar a manutenção da liberdade e sobrevivência. Deve-se considerar que as armas confeccionadas de forma mais artesanal, como porretes e azagaias (lança curta de arremesso, muito comum em África), deveriam ser mais usadas por escravos e pela população mais empobrecida, enquanto a espingarda de pederneira e as pistolas eram usadas pelos nobres, militares e senhores.

Havia muitos grupos sociais interessados no comércio ilícito de armas, entre eles administradores – militares e camaristas –, comerciantes, escravos, senhores, quilombolas e criminosos. Essa rede de relações inviabilizou o sucesso da política de desarmamento implementada por Portugal para a capitania das Minas e contribuiu para o crescimento da violência ao armar os vários segmentos da população numa região aurífera, de intensa disputa por ricas terras. Para desespero das autoridades, os interesses pessoais predominaram sobre os interesses régios, identificados, naquela realidade, com os interesses públicos. Isso não impediu a continuidade da exploração colonial sobre as Minas Gerais, mas certamente a dificultou e a desgastou, ao longo do Setecentos.


Liana Maria Reis é professora do Departamento de História da PUC/MG, doutora em história social pela Universidade de São Paulo e co-autora do Dicionário histórico Brasil Colônia-Império (Ed. Autêntica, Belo Horizonte).

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