O homem sempre necessitou no auxílio da mulher, e, talvez, segundo a Bíblia, este tenha recebido a obrigação de trabalhar por causa da própria mulher.
“Guardiã da lareira, Vestal em Roma, colhendo, tecendo os primeiros fios, a mulher é sempre a companheira e auxiliar dos encargos da família[1].”
Porém, era mal criada, mal compreendida, mal estudada, quando não se mostrava bela, não conseguia deixar de ser uma mera escrava do homem.
Inicialmente, nos primórdios das relações inter pessoais, a mulher era vista apenas como apta a realizar os afazeres domésticos, cuidando também da prole. Vivia alheia aos acontecimentos externos. Era escrava do homem e a este devia obediência.
A mulher judia era absolutamente inferior ao homem, considerando que pela Lei de Elias, sucessor de Moisés, se a mulher deixasse a comida queimar ou se o homem encontrasse uma outra mulher, mais bonita que a sua, o homem poderia abandoná-la.
A mulher palestina não podia estudar, e, até completar treze anos de idade, poderia ser vendida e casada, conforme a vontade de seus pais.
Com o intuito de constituir uma prole bonita e sadia, os gregos davam-lhe educação. Os atenienses mantinham suas esposas enclausuradas, enquanto instruíam suas outras mulheres. As mulheres gregas executavam apenas trabalhos domésticos, as demais que ousavam trabalhar no comércio, eram desprezadas.
Os anos e séculos se arrastavam, e as mulheres pareciam não evoluir para a sociedade. São Tomás de Aquinochegou a chamar a mulher de “erva má”.
Na Idade Média, a mulher passa a exercer certos ofícios, porém nunca chegava a nenhuma posição de destaque. Era descriminada e considerada sempre aprendiz, em todos os ramos de atividade do trabalho.
No Brasil, enquanto os homens não eram protegidos pelo Estado, as mulheres eram completamente abandonadas. A mulher vivia trancafiada no lar até durante o Império. A mulher solteira auxiliava sua mãe nos afazeres domésticos diários, a mulher casada acompanhava o marido, carregando seus pertences e lhes servindo constantemente.
A transformação das condições da mulher deve-se ao cristianismo a aos homens de pensamento e visão.
A Encíclica Rerum Novarum rezava sobre a proteção do trabalho da mulher que: “... o que um homem válido e na força da idade pode fazer, não será eqüitativo exigi-lo duma mulher ou duma criança. Especialmente a infância, - e isto deve ser estritamente observado, - não deve entrar na oficina senão quando a sua idade tenha suficientemente, desenvolvido nela as forças físicas, intelectuais e morais..."
A igreja, porém, continuava defendendo a clausura no lar, em nome do matrimônio e do bem da família, sustentava que quanto mais a mulher saísse de casa mais contatos teria com as tentações do mundo. Os pensadores passaram a exaltá-la em seus poemas e obras literárias. Porém, nota-se que o trabalho da mulher surgiu da necessidade de mão de obra barata.
Na Idade Moderna, com o desenvolvimento industrial, a mulher assume novas ocupações, as mesmas antes ocupadas pelo homem.
A Revolução Industrial, trouxe a disputa do trabalho entre o homem e a mulher. A mulher possuía mão-de-obra mais barata que o homem, porém, produzia menos em virtude de suas ocupações domésticas.
As mulheres sujeitavam-se a jornadas de 14 a 16 horas por dia, condições prejudiciais á saúde e muitos outros abusos, para não perderem o emprego. Nesta época, não havia nenhum tipo de proteção para a mulher gestante.
Segundo o socialista Sidney Webb:...”as mulheres ganham menos que os homens não só porque produzem menos, mas também porque aquilo que produzem é avaliado no mercado de trabalho por um valor inferior.”
As relações de trabalho não eram interferidas pelo Estado, sendo que a mulher recebia seus salários conforme a vontade do patrão.
Surge a necessidade de uma política protecionista em relação a mulher,porém, a limitação da jornada de trabalho da mulher e a proibição do trabalho noturno , resultou em um barateamento ainda maior do trabalho da mulher.
Observa-se que no Tratado de Versalhes os homens já se sentiam ameaçados e preocupados com a proteção do trabalho da mulher: “A trabalho igual deve-se pagar salário igual, sem distinção de sexo do trabalhador” e “ deve-se organizar, em cada Estado, serviço de inspeção que compreenda mulheres, a fim de assegurar a aplicação de leis e regulamentos para proteção dos trabalhadores[2].”
Observa-se que a mulher desempenhava um papel secundário, em virtude da imposição patriarcal, que a julgava frágil e incapaz para realizar certas funções.
Surge na Inglaterra o “Coal Mining Act”, em 1842, que proibia o trabalho da mulher em subterrâneos. Depois o “Factory Act”, em 1844, que limitou a jornada de trabalho da mulher a 12 horas de trabalho, proibindo-a no período noturno. O “Factory and Workshop Act”, em 1878, vedou o emprego da mulher em trabalhos perigosos e insalubres.
Internacionalmente, a própria Constituição da OIT (Organização Mundial do Trabalho) realça a necessidade de proteção do trabalho da mulher, tanto que passam a ser editadas convenções sobre o tema.
A Convenção n. 3, de 1919, regulamenta o trabalho da mulher antes e após o parto. Ela foi ratificada no Brasil através do Decreto n. 51.627, de 1962, que dispunha: “em hipótese alguma, deverá o empregador estar obrigado, pessoalmente, a custear as prestações referentes á licença-maternidade, a qual ficará a cargo de um sistema de seguro social obrigatório, ou de fundos públicos.”
Neste entendimento, a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade ficou a cargo da Previdência Social, enquanto perdurar a relação de emprego, sendo esta uma prestação de natureza previdenciária, como nos ensina Sonia Bossa[3].
A Convenção nº 4, proíbe o trabalho da mulher em indústrias, salvo o trabalho em oficinas de família. A Convenção n. 41, de 1934, dispõe sobre o trabalho noturno da mulher. Várias outras Convenções trataram de diferentes temas condizentes com o trabalho da mulher.
No entanto, a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948, versa sobre um dos principais temas relacionados com o trabalho da mulher: as regras de não-discriminação por motivo de sexo. Já o pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, de 1966, determina a igualdade de direito entre homens e mulheres.
O artigo 11 da Convenção da ONU sobre Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a mulher, de 1979, trata da não-discriminação da mulher nas relações de emprego, conferindo igualdade de remuneração entre homens e mulheres para os trabalhos de igual valor.
No Brasil, o Decreto n. 21.417-A, de 1932, foi a primeira norma que tratou do trabalho da mulher, proibindo o trabalho noturno das 22 ás 5hs, e, proibindo a remoção de pesos. Este mesmo Decreto concedia á mulher dois descansos diários de meia hora cada um para fins de amamentação dos filhos, durante os primeiros seis meses de vida.
A Constituição de 1934 proibiu a discriminação da mulher quanto a salários, vedou o trabalho em locais insalubres, garantiu o repouso antes e depois do parto, sem prejuízo do salário e do emprego, assegurando instituição de previdência a favor da maternidade.
A Constituição de 1937 garantiu assistência médica e higiênica á gestante, antes e depois do parto, sem prejuízo do emprego e do salário.
Em 1943, foi editada a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), consolidando todas as matérias relativas ao trabalho. A primeira alteração foi em 1944, quando admitiu-se o trabalho noturno da mulher se esta fosse maior de 18 anos, e, somente em algumas atividades.
Em 1946, a Carta Magna proibia a diferença salarial por motivo de sexo, além de prever todos os direitos anteriormente assegurados pelas Constituições.
A Constituição de 1967 inovou no sentido de prever a aposentadoria da mulher aos trinta anos de trabalho, com salário integral.
Atualmente, o trabalho da mulher, registra uma participação muito expressiva no contexto mundial, através de uma luta pela igualdade em todos os níveis da sociedade. Entretanto, a mulher continua tendo o seu trabalho explorado. A política protecionista considerada, na maioria das vezes, exagerada, provoca no patrão um certo tipo de reação em admitir o trabalho da mulher.
Como se manifesta Dra. Ana Britto da Rocha Acker:
“Mas hoje a tecnologia acabou com este conceito de que a mulher é mais fraca, já que para movimentar máquinas imensas só se precisa apertar um botão. Vê-se agora muito mais o intelecto e a capacidade de produção. A proteção agora é para o humano, o emocional e aí tanto entra o homem como a mulher. O ideal, é claro para os dois, seria não haver trabalho noturno, já que é uma hora destinada ao repouso, mas o funcionamento de uma cidade exige que nem todos parem.”[4]
Conclui-se que, atualmente, a mulher se impõe no mercado de trabalho, competindo com igualdade de condições tecnológicas e culturais com os homens, em conseqüência do processo de globalização e desenvolvimento da humanidade, porém, por outro viés o protecionismo, quando exagerado, é capaz de ser prejudicial á mulher, podendo ser interpretado como ameaça ao empregador.
No que concerne à proteção à maternidade, as medidas legais tem um objetivo de caráter social, uma vez que, ao proteger a maternidade está-se preservando a mãe e mulher trabalhadora, estimulando e mantendo a mulher empregada. Assim, conserva-se as forças vitais da mulher (necessárias ao perfeito exercício profissional) e permite que ela cumpra normalmente com as funções maternas.
Notas:
[1] TÁCITO, Trabalho Feminino, 1938, pág.9.
[2] Tratado de Versalhes, Parte XIII, VI e XIX.
[3] BOSSA, Sonia. Direito do Trabalho da Mulher, pg.9. Editora Oliveira Mendes. São Paulo. 1998.
[4] Ex juíza do Trabalho In “Jornal O Globo”, de 18/9/1977.
http://www.ambito-juridico.com.br
Nenhum comentário:
Postar um comentário