terça-feira, 16 de dezembro de 2008

AI-5 - Quarenta anos depois, uma pergunta


edição 62 - Novembro 2008

Quarenta anos depois, uma pergunta
O Ato Institucional nº 5 foi revogado em 1978 porque não era mais necessário. O que precisou ser instituído pela ditadura militar talvez pudesse sobreviver sem ela
por Marcos Silva


ARQUIVO JORNAL ÚLTIMA HORA/ACERVO FUNDAÇÃO BIBLIOTECA NACIONAL

Primeira página da edição de 14 de dezembro de 1968 do jornal Última Hora

Foi numa festa familiar que eu soube do AI-5. Um dos presentes veio falar sobre a leitura do documento na televisão. Dava medo e pensei que era mais um passo da ditadura em vigor.

O Brasil já era uma ditadura desde 1o de abril de 1964. Tudo de ruim que qualquer ditadura pratica se tornara corriqueiro. O problema, difícil de acreditar naquela hora, era que o ruim pudesse piorar. Piorou!

É importante estar atento à argumentação justificadora do documento. O AI-5 inicia em nome do Presidente da República, evidenciando que essa república tem um agente que decide (o Presidente), consultando – mas sem depender de suas decisões – o Conselho de Segurança Nacional. Temos, então, a república do Presidente, que ouve aquele Conselho. A “coisa do povo” foi transformada em coisa do Presidente. O nome é república, mas a prática é de despotismo. Quem tem a força é o Presidente, força que emana dele mesmo ou, quando muito, da autodenominada Revolução de 1964.

Os outros poderes constitucionais clássicos – Legislativo e Judiciário – somem, num primeiro momento, do AI-5, para reaparecerem submissos, como impotências. O Presidente da república pode decretar o recesso parlamentar a qualquer momento e os senadores, deputados e vereadores podem ser cassados. O Judiciário é brindado com a perda da vitaliciedade no cargo (juízes também cassáveis), direito que significava alguma garantia de independência; e é suspenso o habeas corpus – alguma garantia de vida para os cidadãos. O Legislativo também é chantageado financeiramente com a redução dos salários à base mínima, em caso de recesso. O Judiciário foi tratado como inexistente: “Excluem-se de qualquer apreciação judicial todos os atos praticados de acordo com este Ato institucional e seus Atos Complementares, bem como os respectivos efeitos” (Art. 11). Fora do AI-5, não há solução. O Presidente não pode ser contrariado.

Mas nenhum poder é de um só; não se abole a sociedade tão facilmente; existiam grupos sociais beneficiados pela ditadura como um todo, e pelo AI-5 em particular; e grupos prejudicados por ambos.

Não é distração nem imperícia do texto: os redatores e signatários do AI-5 quiseram mesmo transmitir esses significados de extrema centralização, extrema insegurança, extrema arbitrariedade. O ditador Costa e Silva não era onipotente, mas se apresentava como tal. O AI-5 designava o que quisesse como fora-da-lei, numa espécie de “A Lei sou eu”. Assustador porque era para assustar. E, ao mesmo tempo, esclarecedor: o que é a lei numa ditadura? O AI-5 respondia: um punhado de nada.

O AI-5 vigorou até 31 de dezembro de 1978. Desde meados da década de 70, movimentos sociais, votações crescentes na oposição tolerada, descrédito do ”milagre econômico” e grandes greves a partir de 1978 demonstravam que aquele documento já não dava conta de exercer o controle absoluto a que se propunha. E o governo Geisel se esforçou para aparecer como autor do desmonte da ditadura para garantir a continuidade de muitos de seus personagens e traços – último estertor de um AI-5 que não mais ousava dizer seu nome.

O fim do AI-5, instrumento de radical arbítrio, é motivo de alívio. Falta indagar sobre a possibilidade de que ele tenha sido extinto por falta de necessidade para continuar a existir: o que precisara ser instituído pela ditadura podia sobreviver sem ela.
Revista História Viva

Marcos Silva é professor do Departamento de História da FFLCH-USP

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