sábado, 23 de abril de 2011

Para sobreviver, a escravidão por contrato


Sem ter como prover seu próprio sustento, a cafuza livre Joanna Baptista passa escritura de venda de sua própria liberdade
Manuela Carneiro da Cunha

Em agosto de 1780, em Belém do Pará, uma mulher livre se vende como escrava. O caso é inusitado e requer um despacho do ouvidor: “caso bastardo”, diz ele, mas que se deve deixar à vontade expressa dos envolvidos, a cafuza que vende sua liberdade e o catalão que a compra. Uma escritura pública de venda é feita em tabelião, diante de testemunhas.

Joanna Baptista havia nascido livre, filha de uma índia e de um escravo negro, ambos a serviço de um mesmo padre. Mortos os pais e o senhor, ela se declara desvalida – “sem Pay nem May que della podessem tratar e sustentar assim para a passagem da vida como em suas moléstias, e nem tinha meios para poder viver em sua liberdade” – e desejosa de ser escrava, supondo que quem a tivesse pago por dinheiro teria interesse em mantê-la e cuidar dela.

A idade da postulante à escravidão não é mencionada na escritura, embora, criada em casa de padre, não devesse ser desconhecida. Devia ser jovem, já que falava dos filhos que acaso viesse a ter, e que a eles a escravidão não seria transmitida – cláusula provavelmente inócua. Quanto a ela própria, seria escrava enquanto vivesse e poderia ser vendida a terceiros.

Joanna Baptista se vende por 80 mil-réis, 40 mil em dinheiro, 40 mil em adereços de ouro e “trastes” para se vestir. Declara ter recebido o dinheiro e as joias, e que iria receber adiante os trastes correspondentes aos 22 mil-réis que faltavam.

O despacho do ouvidor é de uma singular displicência. Diante de matéria inusitada, ele evoca vagamente o direito romano, pede a presença dos interessados e, ante suas declarações, decide que prevaleça a livre vontade dos contratantes. Dois séculos antes, a questão da legalidade da venda de si próprio em escravidão havia sido discutida de forma exaustiva. Nenhuma menção é feita pelo ouvidor a esse amplo debate, por ignorância, descaso ou expediente.

De posse do despacho, o tabelião lavra uma escritura pública de venda: dois soldados, vizinhos do comprador, são testemunhas, e Joanna Baptista, por não saber escrever, pede a um homem que assine por ela. Um ano mais tarde, tira-se uma cópia da escritura.
O documento é uma peça a mais no conhecimento das condições de vida dos pobres livres no Brasil colonial e imperial. Ele indica que, no fim do século XVIII, uma mulher pobre podia não ter meios suficientes para se manter livre. Vender sua liberdade era certificar-se de que sua vida passava pelo menos a interessar a quem pagara por ela.

A controvérsia sobre a legalidade de alguém vender a si mesmo em escravidão tem uma longa história, desde o fim do século XV. Duas teorias confrontaram-se diretamente em torno desse tema: uma sustentava que a liberdade era uma propriedade do homem, em nada distinta de outras, e passível de ser vendida. Outra negava aos homens o direito de venderem sua liberdade, que era conferida por Deus.

Em parte, essa disputa foi inserida no debate entre dominicanos e jesuítas. Os teólogos-juristas dominicanos espanhóis, e particularmente Francisco de Vitória e Domingos de Soto, afirmavam que, a não ser em caso de extrema necessidade, ou seja, em perigo de vida, um homem não podia vender sua liberdade. Mas no fim do século XVI, os jesuítas começaram a atacar os dominicanos – acusados de serem criptoprotestantes, praticantes do protestantismo de forma clandestina –, e coube a um jesuíta português, Luís de Molina, produzir o ataque à teoria política dominicana. Para Luís de Molina, que foi professor em Évora, e para seu discípulo espanhol, Francisco Suárez, que ensinou em Coimbra, o homem era senhor de sua liberdade e podia vendê-la a seu critério, como a qualquer outra coisa sobre a qual tivesse domínio.

A questão tinha incidência direta no Brasil: provavelmente no ano de 1567, a Mesa da Consciência e Ordens, fundada 35 anos antes e que opinava sobre dúvidas teológico-jurídicas, já a dirigira a dois jesuítas. Era possível alguém vender seu filho e vender a si mesmo em escravidão licitamente? Tratava-se de questões distintas: uma envolvia a discussão da pátria potestade, o poder dos pais sobre seus filhos; outra, o domínio sobre a própria liberdade.

Creio que o caso de Joanna Baptista, a cafuza que se vende em escravidão, no fim do século XVIII, em Belém do Pará, deva ser um dos últimos exemplos de servidão consentida. A essa altura, já era um “caso bastardo”. Por se colocar a liberdade nos termos do direito de propriedade moderno, chega-se ao paradoxo de se estabelecer uma relação de escravidão por um contrato de compra e venda no qual a vendedora é ao mesmo tempo sujeito e objeto da transação.

Artigo resumido e adaptado do capítulo “Sobre a servidão voluntária, outro discurso: escravidão e contrato no Brasil colonial”, do livro Cultura com aspas (Cosac Naify, 2009).

Manuela Carneiro da Cunha é professora da Universidade de Chicago, membro da Academia Brasileira de Ciências e autora, entre outros livros, de Negros estrangeiros: os escravos libertos e sua volta à África (Brasiliense, 1985).

Saiba Mais - Bibliografia

Após o livro pioneiro de Franco (1969), os estudos de Mello e Souza (1982) e de Dias (1984) Revista de História da Biblioteca Nacional

Um comentário:

  1. Caro Eduardo,
    Acabei de fazer link de dois dos seus magníficos post's... muito, muito obrigado!
    Um grande abraço.

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